TJPB - 0010241-41.2009.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010241-41.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:15
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2025 09:08
Juntada de cálculos
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07/06/2025 00:49
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010241-41.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
VILIBALDO CABRAL DE PAULO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de TNL PCS S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
A parte vencedora (autor) requereu o cumprimento de sentença (Id nº 25630525, págs. 7-8).
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução (Id nº 25630525, págs. 14-23).
Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 25630525, págs. 75-77).
No Id nº 25630531, pág. 8, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 47287727).
Instadas a se pronunciar sobre os referidos cálculos, as partes apresentaram suas ponderações (Id nº 47358998 e Id nº 70371949). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
In casu, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, o impugnante alegou excesso de execução na ordem de R$ 2.348,04 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), uma vez que o crédito exequendo ostentaria natureza concursal, submetendo-se à regra prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falência quanto ao ônus moratório.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca da sujeição dos créditos concursais aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da habilitação, ou não, pelo credor beneficiário: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...]. 5.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6.
Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Nesse ínterim, assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento do excesso de execução relacionado às limitações impostas para atualização monetária dos créditos concursais, devendo prevalecer os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao estabelecido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Outrossim, ressalta-se que os cálculos apresentados pela contadoria não consideraram a submissão do crédito ao procedimento de recuperação judicial da promovida, motivo pela qual não podem ser homologados.
Para além disso, tampouco merece consideração as ponderações formuladas pela parte executada na petição de Id nº 70371949, tendo em vista que já anunciara anteriormente o quantum entendido como incontroverso (Id nº 25630525, págs. 14-23), tornando preclusa nova apresentação de valor inconcusso.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 45026431) e fixando a execução no quantum de R$ 18.760,00 (dezoito mil setecentos e sessenta reais).
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação.
Considerando a concessão de nova recuperação judicial à parte executada, nos autos do processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, expeça-se certidão para habilitação de crédito em favor do exequente. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, devendo, ato contínuo, expedir ofício ao juízo recuperacional, se for o caso, para os fins de habilitação do crédito correspondente em favor do Tribunal de Justiça.
Cumpridas as diligências determinadas, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
17/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 10:43
Determinada diligência
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07/02/2025 10:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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16/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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19/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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18/08/2021 11:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/06/2020 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2020 04:15
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 15/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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25/10/2019 09:10
Processo migrado para o PJe
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16/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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16/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2019 NF 121/1
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16/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 09/2019 14:47 TJEJP03
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06/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2019
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06/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 05/2019
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06/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2019
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15/03/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 15: 03/2019
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23/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2019
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19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 PA05753182001 15:35:08 VILIBAL
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19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
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08/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 11/2018
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08/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 PA05753182001 08/11/2018 16:07
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05/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/10/2018 012554PB
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04/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2018
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16/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 16: 08/2018 P03487818200
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16/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2018
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27/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 27: 07/2018 P03487818
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13/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2018 NF 107/18
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06/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2018 NF 107/1
-
06/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2018 NF 107/1
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18/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2018
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26/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 26/03/2018 P005999182001 14:
-
26/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2018
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16/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 16/02/2018 P005999182001
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16/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 02/2018
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02/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/02/2018 012554PB
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18/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 11/2017 NF 197/17
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27/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2017 NF 197/1
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02/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P023498172001 17:15:52 TNL PCS
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05/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2017
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24/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2017 P023498172001 15:18:57 TNL PCS
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12/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2017
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07/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 04/2017
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17/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 06/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 18: 05/2016
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25/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 25: 02/2016 P012479162001 15:34:21 TNL PCS
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11/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2016 NF 05/16
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22/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2015
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21/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2015 NF 142
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21/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECURSO ADESIVO 21: 09/2015
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21/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2015
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10/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2015 NF 142/1
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16/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECURSO ADESIVO 16: 06/2015 P040221152001 13:20:33 VILIBAL
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16/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 06/2015 P040223152001 13:22:07 VILIBAL
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16/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 06/2015
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03/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/06/2015 012554PB
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13/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2015
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12/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 06: 02/2015
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12/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2015
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10/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 11/2014
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16/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 10/2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 168/1
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09/05/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 09: 05/2014 SENTENCA REGISTRADA
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26/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 11: 02/2014 14:00 N
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26/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2014
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28/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2014 AUDIENCIA 11022014_1400H
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28/01/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 02/2014 14:00 NUCLEO DE CONC
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17/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 01/2014 NF 01/14
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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04/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01072011
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04/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01072011
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01/07/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 01072011
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24/05/2011 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 24052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24052011
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20/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20052011 NF 79: 11
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10/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10052011
-
29/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 21102010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 20102010 009895E
-
15/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15102010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15102010
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13/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13102010 NF 150: 10
-
27/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092010
-
27/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27092010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20092010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092010
-
13/09/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13092010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02092010 012554PB
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23/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20082010
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27/07/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 27072010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 17052010 009895E
-
12/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11052010
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12/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12052010
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07/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07052010
-
07/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07052010 NF 62: 10
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24032010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 18032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08032010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 23022010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 19022010 009688E
-
11/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022010 NF 10: 10
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05022010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29012010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02122009
-
25/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25012010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012010
-
30/11/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 30112009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27112009 012554PB
-
26/11/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 25112009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26112009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19112009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 25112009
-
17/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112009
-
17/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17112009 NF 120: 9
-
11/11/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 11112009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09092009 010146E
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08/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06092009
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08/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03092009 NF 88: 9
-
31/08/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 28082009
-
31/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082009
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28/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07082009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 25112009 1500
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 13072009 AUDIENCIA
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09/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09072009
-
03/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072009
-
03/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01072009
-
03/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01072009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 04052009
-
17/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17042009
-
17/04/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17072009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15042009 NF 37: 9
-
08/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 06042009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 01042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13032009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 19022009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 16022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 16022009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13022009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12022009 JPDH
-
12/02/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2009
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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