TJPB - 0814094-20.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:11
Publicado Alvará de Levantamento em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:53
Juntada de Alvará
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:01
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814094-20.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: ROMULO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 95.065,26 (noventa e cinco mil e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 77.176,98 (setenta e sete mil reais, cento e setenta e seis e noventa e oito centavos) a título de danos materiais; R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a multa pelo desconto de quatro parcelas após a determinação judicial de suspensão dos descontos; R$ 3.488,47 (três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) consistente em reparação de danos morais e; R$ 12.399,81 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) como honorários advocatícios.
O executado depositou o valor reclamado como garantia do juízo (Id 104262349), mas somente impugnou o cumprimento de sentença no Id 106716877.
Manifestação do executado nos Ids 106755415 e 107524988. É o que importa relatar.
Decido. - Tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença Apesar da certidão de Id 105673239, a impugnação apresentada no Id 106716877 é tempestiva.
Conforme art. 513, § 2º, do CPC, ao ser intimado sobre o início do cumprimento de sentença, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário, que decorreu, no caso em apreço, em 06/12/2024: O pagamento foi efetuado como garantia da execução em 22/11/2024, dentro do prazo legal.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciou-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresentasse, nos próprios autos, sua impugnação, como dispõe o art. 525, CPC.
Assim, o prazo para impugnação do cumprimento de sentença iniciou em 09/12/2024 (primeiro dia útil), foi suspenso em 20/12/2024, voltou a correr em 21/01/2025 e findou em 27/01/2025.
Logo, a impugnação foi tempestivamente apresentada. - Excesso de execução O executado reclama que o exequente não observou a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora fixada na sentença, aplicando erroneamente os índices IPCA e SELIC de forma cumulativa.
Assiste razão ao executado.
A taxa SELIC tem natureza mista, já compreendendo os juros de mora e a correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, conjuntamente, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.
Por tais razões, em harmonia com as recentes alterações empregadas nos arts. 389 e 406 do CC, o dispositivo da sentença fixou o termo inicial e final de incidência do IPCA e da taxa SELIC, bem como a forma de cálculo respectiva.
As condições não foram observadas pelo exequente, que, no caso dos danos materiais, aplicou os índices cumulativamente (Id 102205269) e, no caso dos danos morais, aplicou índice não fixado em sentença (Id 102205270).
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo executado foram realizados de acordo com a sentença transitada em julgado.
Vê-se que corrigiu monetariamente os danos materiais pelo IPCA a contar de cada desconto até a citação e, a partir dessa, aplicou exclusivamente a Taxa SELIC (Ids 106716878 e 106716881).
A indenização por danos morais também foi corretamente calculada pelo executado, com juros de mora a partir da citação, pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando incidiu somente a Taxa SELIC (Id 106716879).
Portanto, a título de danos materiais é devido R$ 75.932,77 (setenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) e a título de danos morais é devido R$ 3.417,30 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta centavos).
No que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, que foram mantidos pelo TJPB, é devido o valor de R$ 11.902,51 (onze mil, novecentos e dois reais e cinquenta e um centavos). - Inexigibilidade das astreintes De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do devedor é condição para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, conforme Súmula 410, que dispõe: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Naturalmente, o TJPB fixou-se no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
APLICAÇÃO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. 1.
A decisão hostilizada, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, consiste em sentença terminativa, tendo em vista que houve por parte do juízo a extinção da execução, que consistia apenas, na obrigação do pagamento das astreintes. 2.
A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer somente é exigível se houver a intimação pessoal do devedor, a teor da súmula nº 410, do CPC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os termos da Súmula n° 410 permanecem hígidos mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil em vigor.
Precedente. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 62.961 / RJ, CE - Corte Especial, STJ, Relator: Min.
Herman Benjamin, Julgado em: 25-08-2020).
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJPB 0054569-80.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023).
No caso concreto, apesar da determinação expressa contida na sentença, não foi expedida intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e somente houve intimação dos advogados constituídos sobre a sentença..
Portanto, as astreintes são inexigíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 91.252,58 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e reconhecer o excesso de R$ 3.812,68 (três mil, oitocentos e doze reais e sessenta e oito centavos).
Diante do pagamento efetuado no Id 104262349, entendo satisfeita a obrigação fixada na sentença e, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se alvará para devolução da quantia de R$ 3.812,68 (três mil, oitocentos e doze reais e sessenta e oito centavos) em favor do banco executado.
Fica autorizada a expedição de alvarás em favor do exequente (R$ 79.350,07) e de seu advogado (R$ 11.902,51), nos termos da sentença.
Intimem-se as partes para informarem os dados bancários para expedição dos alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Calculem-se as custas finais e intime-se a executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD e inclusão do nome da devedora no SERASAJUD e/ou em certidão de dívida ativa.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
18/02/2025 15:00
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 15:00
Juntada de Alvará
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18/02/2025 08:44
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 20:34
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 20:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:01
Outras Decisões
-
09/12/2024 23:45
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 06:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 06:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 17:53
Indeferido o pedido de ROMULO SILVA - CPF: *29.***.*57-34 (AUTOR)
-
29/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2023 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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