TJPB - 0807795-11.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:24
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807795-11.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Limitação de Juros] AUTOR: PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente, para o pagamento espontâneo do débito indicado ao ID 104172590, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:11
Processo Desarquivado
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23/11/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2021 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/01/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:44
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/11/2020 00:54
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A em 13/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
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10/10/2020 01:18
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 00:41
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 09/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 15:22
Transitado em Julgado em 24/08/2020
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25/08/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 24/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/08/2019 18:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 18/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 21:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2019 16:35
Conclusos para despacho
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08/03/2019 02:09
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 07/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 00:35
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 26/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2019 11:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2018 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 13:15
Conclusos para despacho
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23/10/2018 03:44
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 22/10/2018 23:59:59.
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23/10/2018 03:44
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 22/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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