TJPB - 0019161-28.2014.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:08
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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14/03/2025 15:11
Determinada diligência
-
14/03/2025 15:11
Outras Decisões
-
30/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de ZENEIDE SIQUEIRA DE SOUZA DAVILA LINS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de OCIMAR RODRIGUES BRABO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2024 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019161-28.2014.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cujas partes são aquelas já devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente cabe frisar que a sentença proferida (ID 29037708 - p. 95) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das verbas locatícias e seus acessórios e que este processo teve início em 2014, sendo a sentença proferida em 2018 e a fase de cumprimento iniciada em 2023.
Logo, denota-se que a omissão dos executados em cumprir o que foi estabelecido no dispositivo sentencial vem se arrastando desde o ano de 2018.
Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, os Executados se mantêm inertes quanto ao dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala1: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional.
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, INDEFIRO por ora o pedido de penhora e avaliação do imóvel postulado pelo Exequente.
Porém, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC.
Defiro os pedidos autorais para realização de penhora de bens imóveis em nome dos executados bem como buscas de bens junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros (ID 93220506 – p.4).
Assim, passo a diligenciar a seguir: DO SISBAJUD Promovo a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, cujo valor atualizado perfaz a monta de R$ 344.879,37(trezentos e quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) (ID 93220507), com reiteração automática de bloqueios (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias).
DO RENAJUD Defiro o requerimento de consulta no sistema RENAJUD.
Em anexos.
DO INFOJUD Por ora, INDEFIRO o pedido de acesso ao INFOJUD (dados da Receita Federal do Brasil), por ser este pedido deferido apenas em ultima ratio.
DA INCLUSÃO SERASA No tocante ao pleito, o CPC, em consonância com a CRFB/1988 e a fim de atender as finalidades da execução forçada, prevê no art. 782, § 3º do CPC a possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, mediante requerimento do credor.
Assim sendo, por não conter nenhuma ofensa a qualquer direito fundamental, DEFIRO o pedido e, após consulta no sistema alhures mencionado, junto cópia da expedição de requerimento junto ao sistema SerasaJud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição 1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159. -
01/10/2024 22:18
Determinada diligência
-
01/10/2024 22:18
Outras Decisões
-
01/10/2024 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019161-28.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Acerca da petição e documentos retro, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Juiz de Direito -
25/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019161-28.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ZENEIDE SIQUEIRA DE SOUZA DAVILA LINS em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de SUZANA DANTAS CAVALCANTI BRABO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de OCIMAR RODRIGUES BRABO em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019161-28.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás correspondentes a quantia depositada, incontroversa.
Após, intime-se o exequente a requerer o que de direito em cinco dias.
Nada requerido e certificado o decurso de prazo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:14
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 08:14
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:37
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 12:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ZENEIDE SIQUEIRA DE SOUZA DAVILA LINS em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROONEY DE ARRUDA FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ZENEIDE SIQUEIRA DE SOUZA DAVILA LINS em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 16:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2022 13:02
Deferido o pedido de
-
02/12/2021 03:22
Decorrido prazo de JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 00:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA FERREIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 00:08
Publicado Edital em 01/07/2021.
-
30/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO ROONEY DE ARRUDA FILHO em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL JOÃO PESSOA - CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo de validade: 20 dias COMARCA DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL - TJPB - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO Nº: 0019161-28.2014.8.15.2001 .
O M.M.
Juiz de Direito Antônio Sérgio Lopes, em virtude da lei, etc.
FAZ S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita no juízo da 11ª Vara Cível da Capital a Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres Vencidos, Processo Judicial Eletrônico (PJE) 0019161-28.2014.8.15.2001, movida por ZENEIDE SIQUEIRA DE SOUZA DAVILA LINS (AUTOR/EXEQUENTE) em face de ELIZABETH LIMA FERREIRA (REU/EXECUTADO) E OUTROS.
Frustradas as tentativas de citação do executado e, citado por edital, não tendo respondido ou comparecido ao processo, foi considerado revel na fase de conhecimento, com designação de curador especial, na figura de Defensor Público (art. 256, II, § 3º c/c art. 72, II, § único), pelo que, proferida sentença de procedência do pedido com trânsito em julgado e determinação para cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC/2015, expede-se o presente EDITAL, por meio do qual FICA INTIMADA ELIZABETH LIMA FERREIRA, por reconhecimento de solidariedade na obrigação/condenação com os demais executados, para pagar a dívida exequenda de R$ 139.061,47 (cento e trinta e nove mil, sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) – atualizada com juros de mora e correção monetária, fixados na sentença; mais custas processuais, no prazo voluntário de 15 dias.
Decorrido esse prazo inicial sem pagamento, ao valor da obrigação será acrescida multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; bem ainda, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação.
Sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação à execução nos próprios autos, na forma do art. 525, CPC/2015.
O prazo inicial de 15 dias para pagamento voluntário começará a fluir a partir do primeiro dia útil após o término da data de publicação do edital no DJEN (20 dias) – de âmbito nacional -, conforme art. 231, VII, do CPC/2015, e, em sucessivo, iniciado o prazo para defesa.
E com a publicação do presente edital, afasta-se alegação de desconhecimento dos atos processuais praticados.
Dado e passado na cidade de João Pessoa/PB, aos vinte e nove dias do mês de junho, do ano de 2021.
Eu, Simon Abrantes Pinheiro Barbosa, Analista Judiciário, o redigi.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição na 11ª Vara Cível da Capital -
29/06/2021 00:35
Expedição de Edital.
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29/06/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 00:53
Decorrido prazo de JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA em 18/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROONEY DE ARRUDA FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:53
Decorrido prazo de JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 11:57
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 44/19
-
29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 13:32 TJEJPZZ
-
26/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2019 INTIMAÇÃO ORDENADA
-
12/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2019
-
07/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2019
-
07/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2019
-
20/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/05/2019 001725PB
-
14/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2019 NF 016/2019 PUBLICADA
-
10/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2019 NF 16/19
-
22/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2019 PROMOVA A EXECUÇÃO
-
23/11/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 27: 07/2018 SENT TRANSITOU EM JULGADO
-
23/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2018 NF 044/2018
-
05/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2018 NF 44/18
-
28/02/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 28: 02/2018 SENT JULGOU PROCEDENTE O PEDID
-
21/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2017 CERTIDãO NOS AUTOS
-
21/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 21: 08/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 06/2017 NF 050/2017 PUBLICADA
-
22/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2017 INSTRUÇÃO ENCERRADA
-
22/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2017 NF 50/17
-
09/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2017 CERTIDãO NOS AUTOS
-
09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2017 NF 030/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2017 NF 30/17
-
03/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
13/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P015581162001 14:47:44 ZENEIDE
-
28/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 03/2016 DEVOLV. EM CART.
-
28/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 17/03/2016 001840PB
-
04/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2016 P015581162001 12:05:58 ZENEIDE
-
25/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2016 NF 015/2016 PUBLICADA
-
23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2016 NF 15/16
-
03/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2015
-
26/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 11/2015 COM PETIçãO
-
26/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2015
-
18/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/11/2015 001840PB
-
28/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 10/2015 CERTIFICADO
-
13/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2015 EDITAL
-
29/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 29: 07/2015 P/CITACAO
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 11: 03/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2015 ALVARA ENTREGUE
-
12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 12: 03/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2015 EXPEçA-SE ALVARá
-
23/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2015
-
11/12/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 11: 12/2014
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11/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2014 TERMO DE ENTREGA
-
17/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2014
-
03/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2014 MANDADO EXPEÇA-SE
-
20/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2014
-
10/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 10/2014 AUTOS DEV EM CARTORIO
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 10/2014 INTIMAÇÃO EM CARTORIO
-
08/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/10/2014 001725PB
-
19/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2014 VISTA AO PROMOVENTE
-
15/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2014 AUTOS DEV DO ADV
-
19/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 08/2014 INTIMAÇÃO EM CARTORIO
-
19/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/08/2014 001725PB
-
18/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 08/2014 AUTOS CERT. VISTA AO AUTOR
-
14/08/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 14: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 14: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 14: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 14: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 08/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2014 DO AUTOR - CAUçãO
-
14/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2014 ELIZABETH LIMA FERREIRA
-
14/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2014 OCIMAR RODRIGUES BRABO
-
14/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2014 SUZANA DANTAS CAVALCANTI BRABO
-
08/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2014 NF 040/2014 PUBLICADA
-
04/07/2014 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 02: 07/2014 INTIMAR AUTOR - CAUçãO
-
04/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2014 NF 40/14
-
12/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 06/2014 TJEJPDL
-
12/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2014 AUTUADO
-
12/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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