TJPB - 0832612-77.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832612-77.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARCIA DE BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Marcia Barros, em face de execução de título judicial, transitado em julgado, proposta pelo Banco Bradesco S/A.
A execução se restringe à verba sucumbencial relativa aos honorários judiciais e custas processuais, firmadas no dispositivo da sentença (id.77484878).
Pugna o exequente pelo pagamento nesta fase de execução das seguintes verbas: "1.
R$ R$ 4.617,07 (quatro mil seiscentose dezesete reais e sete centavos), referente à condenação de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios; 2.
R$ 3.053,14 (três mil cinquenta e três reais e quartoze centavos), referente à condenação de pagamento das custas processuais adiantadas pelo requerente. " A executada assevera que houve purgação da mora com a restituição do bem à instituição financeira por meio do cumprimento do mandado de busca e apreensão à época.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO A executada sustenta que não há débito a ser exigido nesta fase de execução.
Verifica-se que o banco exequente está a cobrar valores decorrentes da condenação sucumbencial, e não, remanescentes da dívida originária, firmada a partir do contrato bancário, com alienação fiduciária.
A exigência do credor se apresenta legítima e decorre do dispositivo sentencial.
O fato de o banco estar na posse e propriedade consolidada do bem não desconstitui o dever de pagar a sucumbência estabelecida no título judicial.
Ademais, a purgação da mora ocorre nos estreitos limites previsto no DL 911/69 e suas alterações legislativas.
Especificamente, nos moldes do § 2º do art.3º do aludido Decreto-Lei: § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Portanto, a situação narrada nestes autos não se enquadra no caso da lei.
A dívida decorrente da sucumbência sentencial persiste. É claro que a legislação prevê, embora pouco se procura isso, a possibilidade de exigir prestação de contas do banco, o qual deverá aplicar o preço da venda do veículo no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se for houver.
A questão ora debatida é sobre a verba sucumbencial fixada na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, entendo que não há respaldo jurídico na narrativa da executada, pelo que REJEITO a exceção de pré-executividade por ela manejada.
Por outro lado, observo que a referida executada é beneficiária da Justiça Gratuita, estando amparada pela regra do § 3º, do art.98 do CPC, havendo a inexigibilidade da da respectiva cobrança.
Vê-se que o exequente não provou ter a executada condições financeiras suficientes para o pagamento da dívida sucumbencial, pelo que, em consequência disso, o Cumprimento de Sentença deverá ser extinto.
P.I.C.
Arquivem-se os presentes autos.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:04
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 08:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/11/2024 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 22:53
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0832612-77.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARCIA DE BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação dos novos patronos do banco Bradesco, id.92718817.
Intime-se o banco por seus novos patronos para, querendo, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada no id.86743797.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 22:12
Determinada diligência
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28/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:57
Juntada de informação
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26/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:29
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832612-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com base na documentação juntada aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça feito pela ré.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a petição de id. 86743797.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DE BARROS - CPF: *08.***.*07-63 (EXECUTADO).
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17/05/2024 18:11
Determinada diligência
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17/05/2024 18:11
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:27
Juntada de informação
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06/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:26
Determinada diligência
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05/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832612-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de id. 82385542.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 00:57
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 00:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2023 00:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:48
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832612-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 12:41
Deferido o pedido de
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03/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:13
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIA DE BARROS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0832612-77.2020.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARCIA DE BARROS S E N T E N Ç A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO - REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, INCISO II, DO CPC - RESTITUIÇÃO DOS BENS AO CREDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
Se demonstrada pelo credor a mora da devedora, a respectiva notificação, bem como os efeitos da sua revelia, permite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do CPC.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MARCIA DE BARROS, igualmente qualificado, pelas razões a seguir expostas.
Assevera a parte autora que concedeu ao réu um financiamento sob o nº. 4625061, celebrado em 14/02/2019, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem: “VOLKSWAGEN/GOL TREND 1.0, PLACA: MNY-0192, ANO/MODELO 2009/2009, RENAVAM: 125414846, CHASSI: 9BWAAD5UI9PO57749", obrigando-se o demandado a pagar e 60 prestações mensais, no valor de R$ 429,82, com vencimento final em 14/02/2024.
Afirma que houve inadimplemento das parcelas, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 16/12/2019, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, acarretando o vencimento antecipado da dívida, e que, apesar de notificada extrajudicialmente, a ré não honrou com a obrigação avençada.
Requereu, por fim, o deferimento liminar da busca e apreensão do bem e a nomeação, como depositário, de seu representante legal, bem como a consolidação da posse em seu favor.
Juntou documentos.
A liminar foi Deferida (ID Nº 31685761).
Apesar de regularmente citada (ID Nº . 64539305), a parte ré não ofertou contestação (certidão ID Nº 70602483).
Em petitório intempestivo contido no id.71105996, a ré se pronunciou sustentando ter havido a purga da mora em razão da devolução do veículo no em 2020.
Pediu ainda a concessão da gratuidade processual.
Manifestação do banco autor, id.71655892, apontando que "o procedimento de busca e apreensão tem por objetivo apenas a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, devendo eventuais discussões acessórias serem colocadas em ação a parte." Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia e seus efeitos, pois, apesar de regularmente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo de contestação e sequer realizou efetivamente a purgação da mora, acatando os termos da exordial.
Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, na forma do art. 344 do CPC/15: Art.344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Analisando minuciosamente os presentes autos, constata-se que o pleito autoral restou devidamente instruído, sobretudo, com a comprovação da mora da devedora MARCIA DE BARROS (ID Nº 31581961) que foi devidamente notificada extrajudicialmente para regularizar a dívida e, mesmo após citada, permaneceu inerte, não purgando a mora, nem apresentando contestação tempestiva.
Sendo assim, estando evidenciados o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, cumpria a ré efetuar a purgação da mora, em sua totalidade, ou demonstrar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não se verificou, no presente caso, devendo prosperar o pedido de busca e apreensão, nos termos formulados na exordial.
Por sua vez, indefiro a Justiça Gratuita requerida pela ré por se mostrar casuística e não tomo conhecimento da defesa intempestiva formulada no id.71105996.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com esteio no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, para ratificar a liminar deferida (ID Nº 31685761), consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da parte autora.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 14:44
Juntada de informação
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24/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
10/04/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 18:49
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIA DE BARROS em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:05
Outras Decisões
-
04/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:50
Juntada de informação
-
08/04/2022 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:49
Juntada de informação
-
22/03/2022 10:46
Juntada de informação
-
21/03/2022 15:41
Outras Decisões
-
21/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:42
Juntada de informação
-
08/12/2021 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:22
Juntada de diligência
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01/11/2021 17:05
Juntada de Informações
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28/10/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:15
Outras Decisões
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04/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:58
Juntada de Informações
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23/09/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:52
Juntada de diligência
-
17/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/01/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 20:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 02:31
Decorrido prazo de MARCIA DE BARROS em 31/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 18:24
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/06/2020 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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