TJPB - 0802583-61.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 20:31
Transitado em Julgado em 20052025
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de MARIA GERLANE DA SILVA RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802583-61.2024.8.15.0301
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos e Tutela Provisória, proposta por GILBERTO NETO SILVA XAVIER e MARIA YASMIM SILVA XAVIER MARIA, infantes, representados por sua genitora, GERLANE DA SILVA RODRIGUES em face de GILMAR RODRIGUES XAVIER, visando ao reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes, bem como à regulamentação das questões relacionadas à guarda dos filhos, fixação de alimentos, divisão de bens e reintegração de posse.
Narra a inicial que a Sra.
Gerlane da Silva Rodrigues que conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente 18 anos, tendo iniciado a convivência em 2006.
Dessa relação, nasceram os filhos GILBERTO NETO SILVA XAVIER (03/04/2029) e MARIA YASMIM SILVA XAVIER (24/03/2016).
A requerente informa que a convivência tornou-se insustentável, culminando na separação fática em julho de 2024.
Alega que foi expulsa da residência junto com os filhos pelo genitor, ficando desamparada quanto à moradia e à assistência financeira dos filhos do ex-casal.
Determinada a emenda à inicial para que a autora regularizasse o polo ativo de demanda, bem como, para corrigir o valor atribuído à causa (ID 104688914).
Devidamente intimada, a parte autora realizou a emenda à inicial quanto ao valor da causa, corrigindo-o, mas não retificou o polo ativo da demanda para incluir a genitora como litisconsorte ativo (ID 104764268).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na ação em que se pleiteia a fixação de alimentos em favor de criança ou adolescentes, é deste a legitimidade ativa, devendo o(a) genitor(a) assisti-lo ou representá-lo, conforme a idade.
A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais tribunais, acerca da temática da: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS MENORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DISPOSITIVOS TIDOS POR CONTRARIADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que na ação em que se pleiteiam alimentos em favor de filhos menores, é destes a legitimidade ativa, devendo o genitor assisti-los ou representá-los, conforme a idade. 2.
Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sendo que há a sua ocorrência quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1650503 BA 2020/0012127-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)(grifamos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA FILHA, REPRESENTADA PELA MÃE.
MAIORIDADE CIVIL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDO.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM NOME DA MÃE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS DO PERÍODO EM QUE EXERCEU A GUARDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da ilegitimidade da genitora para prosseguir, em seu próprio nome, com a execução de alimentos anteriormente ajuizada em nome da filha, e na qual atuou exclusivamente na condição de assistente da menor, cuja incapacidade ficou superada no curso do processo, em face da maioridade civil. 2.
Conforme já decidido por esta Corte, "Não há como a mãe estribar-se como parte legítima ativa de execução proposta pela filha em face do pai, quando apenas assistiu a menor em razão de sua incapacidade relativa, suprida pelo advento da maioridade no curso do processo" (REsp 859.970/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ de 26/03/2007). 3.
A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria.
Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos.
Precedentes. 4.
Hipótese em que, ademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação executiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela titular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos alimentos fixados em seu favor. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.182.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020.) Já os legitimados para ação de regulamentação de guarda e convivência são os genitores, que possuem o poder familiar, conforme: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - LEGITIMIDADE - VÍCIO SANÁVEL. - A imediata extinção parcial da ação em função da incorreção do polo ativo perfaz medida extrema, contrária aos princípios da celeridade, eficiência e aproveitamento dos atos processuais, mormente quando a parte sequer foi intimada na origem para sanar o vício. (V.V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MENOR QUANTO AO PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Os legitimados para ação de regulamentação de guarda e convivência são os genitores, que possuem o poder familiar, não podendo o menor (então qualificado no polo ativo/passivo) postular/impugnar a definição da sua própria guarda ou, ainda, as visitas das quais é o destinatário.
EMENTA: MÉRITO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MAJORAÇÃO - TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR - VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, de modo a atrelar a capacidade econômica do alimentante às necessidades do alimentando, sob a diretriz da proporcionalidade dos fatos, conforme inteligência do art. 1.694, § 1º, do Código Civil; - Em relação aos filhos menores, a necessidade é presumida, uma vez que não lhes é possível arcar com seu próprio sustento; - A majoração do valor fixado em decisão liminar se faz necessária quando o valor fixado na origem se mostra irrisório frente às necessidades presumidas dos alimentandos e o conjunto probatório neste estágio processual indicando que o alimentante possui condições de pensionar o menor com valor mais significativo; - Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0347742-08.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 21/03/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifamos) In casu, os autores pleitearam cumulativamente na mesma ação, direito próprio (alimentos), representados por sua genitora, mas também direito alheio em nome próprio (guarda, reconhecimento de dissolução de união estável, partilha de bem e reintegração de posse).
Verificado o equívoco, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora procedesse com a correção do vício constante no polo ativo da demanda.
No entanto, após intimados, os autores realizaram a emenda à inicial de forma incompleta, corrigindo apenas o valor da causa, mantendo os infantes como autores da demanda, tão somente representados por sua genitora.
Como cediço, a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; Trata-se, inclusive de vício insanável, o qual não admite correção.
Nesse sentido está a jurisprudência do E.
TJPB: Poder Judiciário, Tribunal de Justiça da Paraíba Gab.
Des.
Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0753217-90.2007.8.15.2001 PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
Não viola o princípio da não surpresa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, uma vez tratar-se de vício insanável.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA COBRAR MULTA APLICADA PE... (TJ-PB - AC: 07532179020078152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Ademais, a jurisprudência caminha no mesmo sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO.
ART. 18 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485,VI, CPC.
I - É carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual.
II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍ VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) (grifamos) Portanto, em razão da ilegitimidade dos infantes para requerem direito alheio em nome próprio, incluídos de forma incorreta no polo ativo da demanda, à medida que se impõe é o indeferimento da inicial, e por consequência, a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Além disso, a petição inicial será indeferida quando a parte não atender à determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, §único do CPC.
Esse foi o caso dos autos, haja vista que a parte não corrigiu o vício da petição inicial, deixando de incluir a genitora dos infantes como litisconsorte, legitimada ativa no que pertine aos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, II e art. 321, §único, todos ambos do CPC.
Ainda, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do CPC, art. 99, e, nos termos do art. 1º, §2º da Lei 5.478/68, DEFIRO a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3° do CPC).
Sem condenação em honorários, pois sequer houve a citação da parte promovida.
Intime-se apenas a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
17/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GERLANE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *98.***.*27-56 (REQUERENTE).
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17/02/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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