TJPB - 0800829-89.2021.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:23
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:09
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:02
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 00:01
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 16:05
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800829-89.2021.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA DANTAS REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE POMBAL PB, MUNICIPIO DE POMBAL Vistos etc.
A promovente ajuizou Embargos de Declaração à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, omissão por ausência de manifestação do magistrado quanto ao vídeo sobre as condições do imóvel e o laudo do engenheiro que vistoriou a rua onde se localiza o imóvel da autora.
Contrarrazões aos embargos de declaração.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Nos termos do art. 1.022, inciso I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material.
Em relação à alegação de omissão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Entendo que nem de longe restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada, a fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Não vislumbro a omissão apontada, mas mero inconformismo com o resultado, já que o julgado analisou os pedidos e fundamentos formulados na demanda.
Ressalto que os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença.
Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente à decisão das questões propostas na causa de pedir e nos pedidos.
Nesse sentido, e a guisa de exemplo, destaco precedente do Plenário do STF, consubstanciado na seguinte ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM A UM, AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES, NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO.
NO CASO, AO CONTRÁRIO DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL, NÃO HOUVE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI INDICADO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2393 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, publicado em 23/03/2015)[1] (Grifo nosso)” (destaquei).
O embargante almeja a reforma da Decisão e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material.
Os efeitos modificativos dos presentes embargos só seriam possíveis se existisse qualquer omissão ou contradição, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Se o embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por meio de seu advogado e da Procuradoria Judicial (expediente eletrônico).
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões do apelo no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
Decorrido o prazo recursal in albis, ou com manutenção do julgado na instância superior, com certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Mesmo com o advento do CPC/2015, essa orientação manteve-se inalterada, a teor do que se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 433, 611 E 660.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 985612 ED-AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2017) (Grifo nosso) -
17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:07
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2023 11:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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23/05/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 06:30
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/06/2023 11:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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20/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/03/2023 11:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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20/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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16/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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06/06/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:11
Juntada de Petição de cota
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17/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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21/01/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 01:15
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA em 30/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
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19/10/2021 22:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 08:52
Conclusos para decisão
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17/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
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13/07/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 02:20
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA em 09/07/2021 23:59:59.
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04/06/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 22:39
Conclusos para despacho
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07/04/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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