TJPB - 0803197-10.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 16:33 Juntada de Petição de informação 
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                                            27/05/2025 17:53 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803197-10.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
 
 A controvérsia instalada nos presentes autos se refere a possíveis distorções quanto à correção dos valores depositados em conta PASEP.
 
 O STJ submeteu a julgamento, sob o Tema repetitivo nº 1300, para fins de dirimir a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” E determinou: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
 
 DJe de 16/12/2024.
 
 Assim, DEFIRO o pedido ID 112421519 e determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento do Tema/Repetitivo nº 1300 no Superior Tribunal de Justiça.
 
 Publicação eletrônica.
 
 Intimem-se.
 
 Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/05/2025 11:29 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            19/05/2025 07:05 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 00:23 Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 22:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 02:43 Publicado Expediente em 17/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 17:39 Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) 
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                                            06/03/2025 07:02 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 18:30 Publicado Decisão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 18:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Recebo a inicial e emenda.
 
 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
 
 A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
 
 No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
 
 Em recentes julgados, o e.
 
 TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
 
 LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
 
 Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação indenizatória.
 
 Requerimento de assistência judiciária gratuita.
 
 Deferimento parcial na origem.
 
 Redução de 90% do valor das custas.
 
 Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
 
 Irresignação.
 
 Possibilidade.
 
 Acerto do decisum.
 
 Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
 
 Desprovimento. 1.
 
 A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
 
 Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
 
 Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
 
 Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
 
 Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
 
 Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
 
 Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
 
 Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
 
 Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            17/02/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 15:48 Recebida a emenda à inicial 
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                                            17/02/2025 07:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 12:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/12/2024 23:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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