TJPB - 0807763-30.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:06
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 01:14
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:31
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807763-30.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MATIAS DE ALMEIDA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. - 
                                            
17/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
12/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 06:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 21:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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