TJPB - 0875523-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:14
Outras Decisões
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31/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:43
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 18:26
Publicado Projeto de sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0875523-65.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BEATRIZ LEITE COSTA, CARLOS VINICIUS CAMPOS E SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Sem preliminares.
Decido: De início, desnecessária a discussão quanto a gratuidade da justiça nesta fase processual, ante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, onde deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio.
A princípio, fixo restar incontroversa a relação jurídica de natureza consumerista mantidas entres as partes.
Feitas essas considerações, adentro na questão de fundo e passo a decidir.
Nesta senda, compulsando o caderno processual virtual, restou comprovada a aquisição de bilhetes junto a promovida para o trajeto informado na inicial para o dia 13/10/2024, partindo de São Paulo (Congonhas), às 12h55 com chegada à Recife/PE às 16h00.
Alega que devido a falha na prestação de serviços da ré, o voo foi cancelado, sendo os autores realocados para o dia 14/10/2024 às 05h00.
Alega ainda que a promovida ofertou assistência material deficiente, relacionada a hotel e transporte, requer indenização por danos morais e materiais.
A promovida, em sua defesa, confirmam as alterações, mas aduz que cumpriu com as determinações da Resolução 400/2016 da Anac, e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Isto posto, verifico que os promoventes foram realocados para o dia seguinte do originalmente contratado, gerando uma atraso de aproximadamente 16hs.
Apesar de ter suprido parte do dever de arcar com a assistência material, esta foi deficiente visto que os autores tiveram que arcar com transporte no valor de R$ 70,00 (setenta reais), conforme comprovante de id: 104713674, o que enseja a incidência de danos morais ao caso em tela, porquanto o problema se deu por falha na prestação do serviço pela companhia aérea, o que atrai a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.
Assim, O STJ já fixou parâmetros para condenação em danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – Resp. 1.796.716, Relatora Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 27.08.2019).
No caso em tela, entendo que, de acordo com os parâmetros acima, especialmente, a falta de assistência pela companhia aérea, ficou configurado o dano moral, sendo este o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesta senda, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser dividido entre os promoventes.
Ademais, restou comprovado nos autos que os promovente suportaram danos materiais no valor de R$ 70,00 (setenta reais), conforme id: 104713674, devendo ser a parte promovida restituir o referido valor.
Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a promovida RESTITUIR a importância de R$ 70,00 (setenta reais), de forma simples, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e CONDENAR a promovida no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser dividido de forma igualitária entre os autores, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir da homologação da sentença (súmula 362 do STJ).
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga -
17/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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09/02/2025 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 15:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 15:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 01:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 15:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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