TJPB - 0805213-85.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2 VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Processo n°: 0805213-85.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor(a): JURACI FRANCISCO DA SILVA Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO BANCO BMG, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, alegando existir omissão. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Prevê o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC.
A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos.
Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 9.408,10 -
18/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:34
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805213-85.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, SN, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JURACI FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG S.A., também qualificado.
Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a 04 contratos de empréstimos consignados, autuados sob n. 313119387, que diz desconhecer a adesão.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos.
Em contestação, o réu, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal.
No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Juntou o instrumentos contratual.
Impugnação à contestação.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID. 107259809).
Foram juntados extratos bancários da conta do autor (ID. 109352926).
Foi realizada prova pericial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Do ônus da prova Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado.
O promovido juntou cópia do instrumento contratual.
O autor juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do empréstimo pessoal ora questionado e suscitou a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta nos instrumento contratual não lhe pertencem.
Em consonância com o entendimento do C.
STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor, designando-se prova pericial.
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.
Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão.
O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos.
A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais correspondem a do autor (ID. 113322679).
Inexistência de consentimento Considerando que restou comprovado que o autor não subscreveu o(s) negócio(s) jurídico(s) e, portanto, não aderiu à contratação, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o negócio jurídico não chegou sequer a se formar.
Do dano material A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Também já decidiu o STJ: Cobrança indevida – desconto em benefício previdenciário – ausência de contratação – violação à boa-fé objetiva – repetição de débito em dobro "1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.
Do dano moral O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor.
Não se pode desconsiderar, também, que, apesar da ausência de consentimento, houve a disponibilização dos valores para o(a) autor(a) e posterior saque, conforme demonstra o extrato bancário juntado no ID. 109352927.
Assim, o(a) autor(a) ao utilizar os recursos financeiros que lhe foram disponibilizados pelo promovido, em que pese não ter aderido ao(s) negócio(s) jurídico(s), inclusive intentando a presente ação para que seja declarada sua invalidade, apropriou-se de valores que não lhe pertencia, comportando-se de modo contraditório, gerando no promovido a expectativa de que os contratos foram regularmente firmados.
Ademais, há que se ressaltar que não restou constatado prejuízo para o(a) autor(a), na medida em que, como dito, este, apesar de ter sofrido descontos, recebeu e usufruiu os valores dos contratos ora questionados.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 .
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 .
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contratos n. 313119387 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença.
Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura do autor nos contratos juntados aos autos.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JURACI FRANCISCO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:56
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:47
Decorrido prazo de JURACI FRANCISCO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:04
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 05:24
Nomeado perito
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de JURACI FRANCISCO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:28
Juntada de comunicações
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12/03/2025 13:58
Juntada de comunicações
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JURACI FRANCISCO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:50
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805213-85.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, SN, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Intime-se o promovido para dar-lhe ciência acerca do documento juntado autos (ID. 107889305), concedendo-se o prazo de 5 dias para manifestar-se..
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 06:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 06:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2024 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/12/2024 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
22/11/2024 06:15
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 06:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
22/11/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2024 06:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI FRANCISCO DA SILVA - CPF: *22.***.*41-20 (AUTOR).
-
21/11/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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