TJPB - 0801580-68.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
29/08/2025 06:44
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801580-68.2024.8.15.0981 APELANTE: MARIA DAS NEVES SILVA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MARIA DAS NEVES SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:07
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801580-68.2024.8.15.0000- 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO 1º APELANTE: Banco Itaú Consignado S.A ADVOGADA: Any Ange Soledade Bettencourt - OAB/PB 26.271A 2º APELANTE: Maria das Neves da Silva ADVOGADO: Rodolfo de Tolêdo Araújo - OAB/PB 25.063 AGRAVADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 14.905/2024.
ALTERAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS NOVOS ÍNDICES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros, e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é admissível a juntada, em sede recursal, de documento contratual que já existia antes da propositura da ação; (ii) analisar a validade dos descontos realizados na conta da autora sem a devida comprovação contratual; (iii) determinar se há configuração de dano moral passível de indenização em razão dos descontos indevidos; (iv) determinar os índices de correção monetária e juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A juntada de documentos em sede recursal é vedada quando eles já existiam à época da contestação e não se demonstrou justo impedimento para a apresentação oportuna, conforme art. 435, § único, do CPC. 4.
A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento de sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A revelia do banco reforça a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à inexistência da contratação, inviabilizando a alegação de compensação por supostos valores creditados. 6.
A configuração de dano moral exige a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso, pois não houve alegação ou prova de abalo à honra, imagem ou integridade psíquica da autora. 7.
O simples desconto indevido, sem repercussão extrapatrimonial relevante, configura mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. 8.
Após a vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), deve ser utilizado o IPCA para a correção monetária, além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora desprovido, provido parcialmente o recurso do réu.
Tese de julgamento: (i) A juntada de documento contratual em sede recursal, sem justificativa plausível e tratando-se de documento preexistente à ação, não é admitida, conforme art. 435, § único, do CPC; (ii) A inexistência de prova de contratação de empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do contrato e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) O desconto indevido, por si só, sem comprovação de abalo à honra, imagem ou integridade psíquica, não configura dano moral indenizável; (iv) A partir de 30/08/2024, é aplicável a forma de cálculo dos juros e correção monetária introduzidos pela Lei 14.905/24.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 0001302-31.2016.8.10.0105, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJMA 25/07/2023; TJPB, AC 0803826-17.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 26/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 23/06/2022.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Itaú Consignado S.A (id.34292321) e por Maria das Neves Silva (id. 34292334), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo o contrato de nº 627287358, e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente já descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte promovida e 40% (quarenta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).(...)” Em suas razões recursais, o Banco Itaú Consignado S.
A, argumenta que a revelia é meramente relativa e não prevalece diante de alegações inverossímeis ou dissonantes das provas dos autos.
Afirma existir contrato com assinatura física da autora e prova da efetiva disponibilização dos recursos em favor dela, conforme documentos que faz anexar aos autos – tendo em vista que a jurisprudência do STJ tem admitido a juntada de documentos na fase de apelação, desde que garantido o contraditório.
Sustenta que o contrato foi regularmente formalizado, de modo que não praticou nenhum ato ilícito, sendo indevida qualquer condenação.
Questiona a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda, condenando-se a autora em honorários advocatícios e custas processuais.
Sucessivamente, caso não revertida a condenação, postula a compensação dos valores que foram depositados na conta da apelada.
Já a autora requereu a reforma parcial da sentença para que a instituição bancária seja condenada a pagar a indenização por danos morais e honorários sucumbenciais sejam devidos integralmente pelo banco.
Contrarrazões (id.34292335 e 34292340). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Apelação do Banco Itaú Consignado S.
A Constitui obrigação da parte instruir os autos com as provas que corroborem suas alegações (art. 434 do CPC), podendo juntar documentos, a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária (art. 435 do CPC).
Segundo o parágrafo único deste último dispositivo, “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
In casu, o banco/apelante colacionou, nesta seara recursal, documento que – caso tido como verdadeiro - já preexistia ao próprio ajuizamento da ação, sem comprovar eventual óbice que teria impedido a exibição anterior. É importante ressaltar que, no caso destes autos, em razão da matéria nele tratada, a juntada tardia dos documentos acarretaria claro prejuízo à defesa da parte contrária, pois, caso os instrumentos houvessem sido apresentados no tempo correto, antes da prolação da sentença, ela poderia se valer dos mecanismos processuais propícios à impugnação da autenticidade da assinatura e/ou dos próprios instrumentos, ensejando, inclusive, a possibilidade de realização de perícia, o que não é viável nesta fase em que se encontra o feito.
Portanto, a desconsideração do instrumento contratual apresentado com a apelação é imperativa no presente caso, não se tratando de mero rigor formal, mas de medida necessária à preservação dos ditames do supracitado art. 435 do CPC/15 e do próprio direito de defesa da parte autora.
Nesse sentido, precedentes do TJMA e desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
De acordo com a 1ª Tese do IRDR, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
II.
No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou, em momento oportuno, que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato.
Isso porque apenas em sede de apelação o Banco trouxe aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, contudo, o artigo 435 do Código de Processo Civil determina que a juntada de documentos na fase recursal apenas é possível quando impossível a sua apresentação na petição inicial ou na contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, desde que ouvida a parte contrária, o que não se enquadra no caso em tela, razão pela qual não devem ser considerados os documentos anexados ao id 23280307.
III.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada, assim como cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016). lV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
V.
Na vertente hipótese entendo correta a devolução em dobro dos valores descontados nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000.
VI.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJMA; AC 0001302-31.2016.8.10.0105; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 25/07/2023).
Destaquei.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DO BANCO APELANTE.
FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO TARDIA (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). (…) “A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior.
Documentos acostados depois de prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos” - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando não houve solicitação e/ou indeferimento de perícia grafotécnica na origem, sobretudo quando o banco demandando, a quem competia juntar o contrato firmado com parte adversa, deixa de fazê-lo no momento oportuno. - Cumpria ao banco, no momento oportuno, a prova da regularidade do empréstimo consignado impugnado pela parte adversa.
Sem essa prova, é de rigor o decreto de inexigibilidade do débito, a determinação de devolução de valores e a configuração de danos morais (…). (TJPB 0803826-17.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021).
Destaquei.
O referido documento, portanto, não se enquadra no conceito de novo, estabelecido pela exegese do art. 435, do Código de Processo Civil, porquanto já existente antes da propositura da ação, de modo que não se destina a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, tampouco para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
O cerne da questão está em verificar se houve, ou não, a contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 7.809,92 (sete mil oitocentos e nove reais e noventa e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) com início 13/02/2021, pelo qual foram descontadas diretamente da conta bancária da autora.
O Banco foi revel e não trouxe aos autos, pelo menos de forma tempestiva, nenhuma prova documental das medidas adotadas para validar a operação questionada.
Nessa perspectiva, considerando que não restou demonstrada a pactuação, tem-se como abusivos os descontos efetuados, o que enseja a manutenção da sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro.
De fato, não havendo prova do contrato, não há justificativa minimamente plausível para os descontos efetuados, fazendo incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada é o caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Por outro lado, a pretensão referente à compensação de supostos valores recebidos não pode ter espaço nos presentes autos.
Isto porque, desde a inicial, a autora afirmou textualmente que “não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste empréstimo, bem como também não recebeu valor algum que correspondesse ao empréstimo”.
Logo, não há reconhecimento de que recebeu alguma importância decorrente do empréstimo discutido nos autos, sendo certo que os fatos alegados na inicial gozam de presunção de veracidade, diante do quadro de revelia.
A sentença, portanto, deve ser mantida neste aspecto.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, a sentença fixou-os conforme o INPC acrescido de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (cada desconto efetuado), o que está em consonância com a antiga redação do art. 406 do Código Civil e com a súmula 54 do STJ.
Vale ressaltar que a alegação aqui formulada é de inexistência de contrato.
Portanto, não se pode falar em responsabilidade contratual.
Ademais, não houve “arbitramento” de indenização, mas tão somente a determinação de devolução dobrada de descontos indevidos, cujos valores já são conhecidos previamente.
Nada obstante, a Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir do dia 30/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, dissociando juros e correção monetária.
A referida norma tem aplicação imediata aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, uma vez que correção monetária e juros de mora constituem parcelas de natureza processual e representam parcelas de natureza sucessiva.
A partir da vigência da referida Lei (30/08/2024), deve ser utilizado o IPCA para a correção monetária, tanto na fase pré-processual como na fase processual (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. É óbvio que a modificação legislativa não pode ser aplicada retroativamente.
Sendo assim, os juros moratórios e a correção monetária devem permanecer na forma definida na sentença somente até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, passa a incidir a correção pelo IPCA e juros correspondentes ao resultado da subtração Selic - IPCA, podendo haver taxa zero de juros em caso de o resultado dessa subtração ser negativo.
Nesse aspecto, merece um pequeno reparo a sentença.
Apelação da autora A autora pretende a reforma da sentença para que se defira a indenização por dano moral.
Nesse ponto, a sentença também deve ser mantida, pois não houve lesão de ordem extrapatrimonial a atingir direitos da personalidade da consumidora.
Não há demonstração – e nem mesmo alegação – de que o bom nome, a honra, a imagem ou a integridade física ou psicológica da autora tenham sido afetados.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de qualquer repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Destaquei.
Observe-se que, quanto a este aspecto, nenhuma influência tem a revelia do banco, pois a confissão dela derivada abrange tão somente os fatos alegados, não se estendendo às questões meramente jurídicas.
O que afirma a recorrente é que o simples fato de ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte é torrencial no sentido de que não basta a existência do desconto para que exista o dano moral; é preciso que fique caracterizada a lesão a direitos da personalidade da vítima, o que não foi aventado no presente feito.
Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, uma vez que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
Considerando o desprovimento quase integral de ambos os recursos (a alteração decorrente da apelação do banco foi mínima), mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, com a ressalva da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal a serem suportados por cada apelante em favor do advogado da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional nesta instância recursal.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo da autora e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu, para determinar que o cálculo dos juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, seja efetuado conforme a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil, mantida a sentença em todos os demais aspectos.
Honorários advocatícios recíprocos, conforme distribuídos na sentença, majorados para 15% (quinze por cento). É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES SILVA - CPF: *38.***.*54-88 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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