TJPB - 0807138-30.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2025 00:18
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BRUNA MARCIA ARAUJO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:05
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807138-30.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção] AUTOR: MUNICIPIO DE GUARABIRA.
REU: BRUNA MARCIA ARAUJO DA SILVA.
Vistos, etc.
MUNICIPIO DE GUARABIRA ajuizou a presente ação em face de BRUNA MARCIA ARAUJO DA SILVA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a demolição de construção que alega ser irregular.
Alega a parte autora que a demandada iniciou a construção de obra, localizada na RUA ARTHUR PONTES, 226, BAIRRO SÃO JOSÉ, GUARABIRA – PB, sem requerer qualquer autorização do requerente, haja vista que a combatida obra não possui alvará de construção e carta de habite-se.
Aduz que a requerida fora notificada para que paralisasse a referida obra, no entanto a ré ignorou as determinações e continuou construindo sem autorização.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Tutela de urgência deferida no ID 81024565.
Devidamente citada, a demandada não se manifestou nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
Através do presente feito, a autora busca a demolição de construção que alega ser irregular.
Verificando os autos, tenho que a parte autora demonstrou que a obra realizada pelo demandado não segue o que determina a legislação local sobre o assunto, sendo, portanto, ônus da parte requerida a demonstração da não existência de irregularidades na construção em questão, conforme art. 373, II do CPC, porém, mesmo devidamente intimada, nada acostou aos autos que comprovasse a regularidade da construção.
Em suma, tem-se que a obra realizada pela parte demandada é irregular, devendo assim ser desfeita.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEMOLITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU PRAZO DE 120 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
OBRA REALIZADA E CONCLUÍDA AO ARREPIO DA LEI, SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
RÉU QUE MESMO APÓS TER A OBRA EMBARGADA E SER INTIMADO PELA MUNICIPALIDADE PARA REGULARIZAR A EDIFICAÇÃO, QUEDOU-SE INERTE.
ORDEM PARA DEMOLIÇÃO QUE NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBRA ILEGAL, SUJEITA AOS RIGORES DA LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
INCABÍVEIS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. "Considerando que iniciaram as obras sem que tenha sido aprovado o projeto ou concedida a respectiva licença, ainda que já concluídas, o administrado se colocou à mercê das penalidades previstas no Código Normas e Instalações do Município, sendo a demolição medida adequada ao caso, diante da reiterada intenção do particular em desobedecer a ordem de embargo do ente público" (TJSC, Apelação Cível n. 0303733-18.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5/5/2020).
TJ-SC - APL: 09180219520168240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0918021-95.2016.8.24.0033, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 04/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte demandada proceda com a demolição da obra localizada na RUA ARTHUR PONTES, 226, BAIRRO SÃO JOSÉ, GUARABIRA – PB, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 06:24
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 24/04/2024 23:59.
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29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 23:19
Conclusos para despacho
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25/02/2024 23:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNA MARCIA ARAUJO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/10/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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