TJPB - 0841558-82.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:19
Homologada a Transação
-
24/04/2025 21:00
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 20:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:40
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/04/2025 07:53
Recebidos os autos.
-
02/04/2025 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/04/2025 07:50
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 17:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2025 07:07
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:03
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 06:33
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 06:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DE SOUSA BORGES - CPF: *58.***.*88-90 (AUTOR).
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12/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841558-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais/despesas iniciais.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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