TJPB - 0801016-93.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:10
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0801016-93.2023.8.15.0021 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
REU: RISOALDO MINERVINO DA SILVA.
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RISOALDO MINERVINO DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, objeto do(s) contrato(s) de alienação fiduciária.
Liminar deferida (id. ).
Os bens foram apreendidos (id. ).
O réu foi citado, mas não ofertou contestação. É O BREVE RELATO.
DECIDO: 1.
Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda. 2.
Mérito É cediço que ocorre a revelia quando, regularmente citada, a parte demandada deixa de oferecer resposta tempestivamente, com impugnação específica da matéria fática.
A apresentação de defesa, no tempo hábil, constitui-se ônus processual, pois acarreta, como consequência o reconhecimento da verdade dos fatos e, também, a parte demandada passa a ser considerada e tratada como ausente no processo.
Realmente, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Porém, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a se extrair deles pode não ser a pretendida pela parte autora.
Isso porque, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta ou insuperável.
Não pretende a legislação processual transformar o Juiz num autômato que, necessariamente, cooneste a inverdade e a injustiça, ante o silêncio da parte promovida.
No caso em tela, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo(a) Promovido(a), de parcelas referentes a contrato(s) de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n.° 911/69, art. 3º e seus parágrafos.
Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Sobre a purgação da mora, cumpre trazer à baila entendimento Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Evitando maiores discussões sobre o assunto, entendeu a Corte Superior que, em se tratando de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que encontravam-se vencidas à época do ajuizamento da ação.
Desse modo, a parte ré, apesar de devidamente citada, não purgou a mora.
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos às compras avençadas, incorrendo em mora para com a parte promovente, a qual restou devidamente comprovada por intermédio da notificação acostada aos autos. É importante destacar que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos.
Desta feita, os fatos aduzidos na exordial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, encontrando-se ressonância na documentação acostada e chancela na disciplina legal (Decreto-Lei 911/69).
Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, sendo a procedência do pedido medida de justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF.
Cumpra-se o disposto no art. 2°, da LAF, oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Escoado o prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se (apenas o promovente em razão da revelia do promovido).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado ou pessoalmente com carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:05
Juntada de
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30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RISOALDO MINERVINO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 21:42
Revogada a Medida Liminar
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09/09/2024 21:42
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:45
Juntada de
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:21
Juntada de
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29/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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10/10/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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