TJPB - 0801418-54.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801418-54.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em 22/09/2024 por Amanda Silva de Macedo em face do Estado da Paraíba, em decorrência do ajuizamento de EF n. 0800039-15.2023.8.15.0761, em trâmite neste juízo.
Em síntese, alega: impossibilidade de realizar o depósito da garantia da execução; decurso de mais de 10 (dez) anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da execução fiscal; cerceamento de defesa em razão da ausência de Processo Administrativo Fiscal nos autos originários e, por conseguinte, a nulidade da demanda.
Ao final, requer: a declaração da prescrição administrativa a suspensão da demanda até o trânsito em julgado do Processo n. 0015308-11.2014.815.2001, que trata do RODOSHOPPING; a dispensa da garantia do juízo; a anulação dos créditos em execução nos autos da Execução Fiscal n.0800039-15.2023.8.15.0761.
Juntou documentos de identificação, instrumento procuratório e comprovante de residência. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos à execução fiscal são ação de conhecimento por meio da qual o executado pode se opor à execução de título extrajudicial inscrito em dívida ativa e promovida nos termos da Lei n. 6.830/80.
Como ação autônoma, exige instrução probatória.
Entretanto, o embargante não produziu quaisquer provas nestes autos.
Nos termos do art. 16, Lei n. 6.830/80, o cabimento dos embargos à execução fiscal decorre de depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo afirma que inadmissibilidade dos embargos antes de garantida a execução.
A dispensabilidade da garantia é hipótese excepcionalíssima, condicionada à prova inequívoca de que o devedor não possui patrimônio para garantia do débito exequendo (REsp 1487772/SE), ante a especialidade da Lei de Execuções Fiscais em função das disposições do Código de Processo Civil.
Isso posto, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: demonstrar a garantia da dívida impugnada ou oferecer bem à penhora, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF, para fins de admissibilidade destes embargos; comprovar a tempestividade destes embargos, nos termos do art. 16, caput e incisos, da LEF, juntando cópia do bloqueio/penhora/depósito e do mandado de intimação para oferecimento de embargos, que devem ser extraídos do feito principal (ExFis n. 0800039-15.2023.8.15.0761); anexar documentos necessários à comprovação da decadência ou da prescrição administrativa da dívida GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 21:02
Juntada de comunicações
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05/05/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 23:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE MACEDO em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
Gurinhém, 17 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/02/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 04:41
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 11:42
Determinada diligência
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18/01/2025 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA SILVA DE MACEDO - CPF: *11.***.*93-14 (EMBARGANTE).
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28/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE MACEDO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA SILVA DE MACEDO (*11.***.*93-14).
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07/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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