TJPB - 0803615-71.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 09:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/08/2025 03:24 Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS ANDRADE em 28/08/2025 23:59. 
- 
                                            25/08/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2025 07:43 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
- 
                                            05/08/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
- 
                                            04/08/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
- 
                                            01/08/2025 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/07/2025 13:43 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            30/07/2025 14:21 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            29/07/2025 15:49 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/07/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 14:31 Outras Decisões 
- 
                                            24/03/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2025 08:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/03/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 16:08 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
- 
                                            21/02/2025 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: ( x )1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
 
 Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
 
 Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
 
 A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. ( )2 - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas; ( )3 - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos que sustenta ter feito indevidamente; ( )4 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; ( )5 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Advirta-se que o descumprimento imotivado no prazo fixado ensejará o indeferimento da inicial na forma do art. 321, p. único do CPC.
- 
                                            18/02/2025 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/02/2025 11:17 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            18/02/2025 11:17 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *93.***.*08-49 (AUTOR). 
- 
                                            17/02/2025 20:42 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            14/02/2025 16:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/02/2025 16:32 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
- 
                                            04/02/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2025 10:35 Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLENE DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *93.***.*08-49 (AUTOR) 
- 
                                            10/12/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2024 08:57 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE DOS SANTOS ANDRADE (*93.***.*08-49). 
- 
                                            21/11/2024 08:57 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            08/11/2024 16:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            08/11/2024 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800242-05.2023.8.15.0881
Jailson Pedro da Silva
Municipio de Sao Bento
Advogado: Ana Beatriz Candida Dantas Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 16:13
Processo nº 0800890-19.2022.8.15.0881
Maria Francisca dos Santos Alves
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Guilherme Oliveira dos Santos Cord...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 18:21
Processo nº 0807094-74.2024.8.15.0181
Maria das Dores Silva de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 11:01
Processo nº 0807094-74.2024.8.15.0181
Maria das Dores Silva de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 16:48
Processo nº 0800579-27.2022.8.15.0461
Maria Eunice Santos Lima
Mariana dos Reis Andrade
Advogado: Cleonice Virginia Bruno Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2022 18:29