TJPB - 0855974-79.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0855974-79.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME, FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO, FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO DESPACHO
Vistos.
Considerando o requerimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, com a devida discriminação dos valores que compõem o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/05/2025 16:12
Determinada diligência
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31/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855974-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:36
Outras Decisões
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02/12/2024 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0855974-79.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O decurso de tempo, in casu, 02 (dois) anos, não é justificativa suficiente a embasar nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.
Deverá o credor comprovar, efetivamente, a alteração da situação econômica do devedor, justificativa sem a qual não autoriza a pesquisa solicitada.
Precedente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021) Pelo exposto, INDEFIRO a pesquisa SISBJUD requerida.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 11:12
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR)
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21/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 23:33
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855974-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 11:31
Determinada diligência
-
22/05/2024 11:31
Outras Decisões
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20/05/2024 18:19
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855974-79.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os valores bloqueados e juntados aos autos são: 072023000030465625 301,02 072023000030465595 3.201,83 072023000030465617 4.500,00 072023000030465633 4.500,00 Total 12.502,85 João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão e documentos ID 90040132, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 09:29
Outras Decisões
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12/03/2024 09:29
Expedido alvará de levantamento
-
01/12/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855974-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão/documentos ID 81330838, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:40
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 08:40
Determinada diligência
-
03/10/2023 08:40
Expedido alvará de levantamento
-
15/09/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:30
Determinada diligência
-
20/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:30
Determinado o arquivamento
-
24/05/2023 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0855974-79.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, intime-se o executado para manifestar-se sobre as penhoras efetuadas no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, expeçam-se os competentes alvarás.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2023 11:27
Outras Decisões
-
01/10/2022 01:35
Decorrido prazo de FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:35
Decorrido prazo de VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 14:36
Deferido o pedido de
-
05/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 02:57
Decorrido prazo de PAULO VITOR BRAGA SOUTO em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:23
Decorrido prazo de PAULO VITOR BRAGA SOUTO em 11/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:47
Decorrido prazo de PAULO VITOR BRAGA SOUTO em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/04/2021 18:47
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
27/03/2021 01:21
Decorrido prazo de PAULO VITOR BRAGA SOUTO em 26/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2020 21:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:05
Decorrido prazo de FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 20:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 08:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/09/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 21:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2020 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2020 22:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/07/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 07:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2019 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/10/2018 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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