TJPB - 0800080-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de SEVERINO HONORIO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:01
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800080-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Considerando que há divergência em relação a autenticidade da assinatura constante dos contrato acostado, defiro a produção de prova pericial grafotécnica postulada pela promovente. 2.
Nomeio como perito do Juízo o grafocopista FELIPE QUEIROGA GADELHA, telefone (83)99332-2907, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, nº 21, apt. 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58033-390. 3.
Ressalte-se que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira promovida o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contratos produzidos pelo Banco promovido, incumbe a este comprovar a autenticidade dos documentos e arcar com o custeio da prova. 5.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) 6.
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura dos contratos em discussão é do promovido, porquanto este produziu os documentos, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. 7.
Assim, intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação do perito e para, na forma do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de quinze dias, indiquem assistente técnico e apresentarem quesitos. 8.
Decorrido o prazo anterior, notifique-se o perito nomeado por carta e por contato telefônico, a fim de que, no prazo de (05) cinco dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários.
Informado esta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários e o promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. 9.
Após comprovação do depósito, intime-se o promovente, pessoalmente, para que compareça em Juízo, após agendamento através do celular funcional do cartório unificado, no horário único das 07h às 13h e, na presença do serventuário, escreva por extenso, em uma folha de papel avulsa, o seu respectivo nome, tudo o quanto prévia identificação, como também lance sua rubrica, em outra folha, dez vezes, tudo quanto mediante certidão nos autos. 10.
De posse das assinaturas, encaminhe-se ao perito, junto com os documentos de Id 84805379, e todos os documentos dos autos que tenham assinatura da parte autora, bem como os quesitos apresentados pelas partes, para realização do exame grafotécnico. 11.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do trabalho pericial. 12.
Entregue o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, do valor depositado e a título de honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). 13.
Após, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. 14.
Intime-se o banco promovido para juntar aos autos comprovação do crédito em favor do autor, no prazo de 10 dias.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2025 11:31
Nomeado perito
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27/11/2024 10:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:28
Recebidos os autos.
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12/03/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/01/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO HONORIO DA SILVA - CPF: *47.***.*53-15 (AUTOR).
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02/01/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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