TJPB - 0879944-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2025 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/06/2025 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE MANGUEIRA NITAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE MANGUEIRA NITAO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:49
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 07:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:55
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 05:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 21:55
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 20:35
Expedição de Carta.
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05/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de EDELSON RIBEIRO DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879944-98.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), na qual a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como tutela antecipada para a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos e a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos do crédito.
Contudo, a ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora.
Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que sequer foi apresentado um plano de pagamento, limitando-se a parte autora a tentar se eximir dos compromissos contraídos através da suspensão ou limitação dos descontos, sem um planejamento para o adimplemento devido.
Há de se ressaltar que a parte autora firmou voluntariamente os contratos pendentes, bem como beneficiou-se dos valores a si disponibilizados pela instituição financeira.
Se por um lado deve-se privilegiar o princípio do mínimo existencial, por outro também se deve assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito e à proteção ao credor.
Neste sentido, esta Egrégia Corte já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS.
Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito.
Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal.
Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira.
Revogação de liminar que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18) (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022) Apenas após a realização de tal audiência e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 4104-B do CDC.
Assim, a apreciação de uma antecipação de tutela neste momento processual prematuro é completamente incompatível com o procedimento previsto no Capítulo V do CDC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o feito deve seguir procedimento próprio, com a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 22:10
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 22:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/02/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDELSON RIBEIRO DUARTE - CPF: *88.***.*53-72 (AUTOR).
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26/12/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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