TJPB - 0801893-94.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 18:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 08:12
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801893-94.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por AUDENI ALEDRINA DOS SANTOS, FERNANDA JOSE DA SILVA, DANIELA PEREIRA CANDIDO, JOSELIA DE FONTE GUABIRABA, GIRLEIDE BARBOSA DE LIMA RAMALHO e CÍCERA DUVIRGEM SIQUEIRA em face de MUNICÍPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA/PB, visando a cobrança da diferença do décimo terceiro salário dos últimos cinco anos, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Na mesma data em que foi protocolada a presente ação, em 05/11/2024, igualmente a parte autora ajuizou em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA/PB a ação ordinárias nº 0801893-94.2024.815.0151 cujos pedidos são: a condenação do promovido ao pagamento da diferença do do terço de férias dos últimos cinco anos, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação em ambas as ações. É O RELATO.
Na espécie, há identidade de partes, o rito escolhido é o mesmo - procedimento comum - e, não obstante a causa de pedir seja diversa, há coincidência, em parte, dos pedidos, de sorte que é possível que estes sejam acumulados numa única ação, além de este juízo ser competente para conhecer de ambos os pedidos, residindo a parte autora nos limites territoriais da Comarca, como declarou nos autos.
Prevê o CPC: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." Nesse horizonte, visando racionalizar e otimizar os serviços judiciários, bem como evitar expedientes que possam concorrer para duplicidade de pagamento honorários advocatícios que podem ser mensurados numa única ação, hei por bem determinar a reunião das cinco ações em questão.
Ante o exposto, determino a reunião/associação das ações de número 0801910-33.2024.815.0151 e 0801893-94.2024.815.0151, as quais serão processadas e julgadas em conjunto.
INTIMEM-SE.
Anotações necessárias.
Do Prosseguimento do Feito Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, NCPC1.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo legal.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito 1Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 1Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
17/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUDENI ALEDRINA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*75-77 (AUTOR), CICERA DUVIRGEM SIQUEIRA - CPF: *05.***.*59-04 (AUTOR), DANIELA PEREIRA CANDIDO - CPF: *80.***.*01-04 (AUTOR), FERNANDA JOSE DA SILVA - CPF: 081.645.99
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05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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