TJPB - 0800523-90.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 01:59
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-90.2025.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato entre as partes acima nominadas.
Foi determinada a emenda da petição inicial, porém o autor não apresentou os documentos solicitados. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, foi ajuizada por Franklin Henriques Rodrigues de Freitas uma ação revisional de 2 (dois) contratos de empréstimo (operações n° 973838341 e n° 966486458).
Verifica-se que apesar do autor ter anexado os cálculos e taxas dos valores dos contratos, não especificou as tarifas administrativas que entende ilegais, havendo tal necessidade de elaboração de pedido certo e determinado, inclusive, em observância ao princípio do contraditório, se fazendo necessário anexar ainda os contracheques/fichas financeiras e os extratos bancários a fim de averiguar o efetivo descontos das parcelas.
Ademais, a Súmula n° 381 do e.
STJ veda a possibilidade de o julgador, de ofício, declarar abusivas cláusulas constantes de contrato bancários.
Observa-se ainda que o comprovante de residência anexado (Id.
Num. 107871520), além de antigo, está em nome de terceira pessoa, não atendendo integramente critérios para a verificação da competência deste juízo.
Nesse sentido, cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020075-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MORAIMA BISPO DOS SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao receber a petição inicial, o juiz a quo determinou sua emenda para juntada de comprovante de residência em seu próprio nome ou esclareça a juntada do comprovante em nome de terceiro estranho à lide.
Todavia, a determinação judicial não restou atendida, acabando por ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.
Nada obstante a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios esteja consolidada no sentido de que é desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome próprio, o apelante foi intimado para se manifestar a respeito, quedando inerte. 3.
Sobremais, a determinação de apresentação do comprovante de residência encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado e não se mostra desproporcional ou desarrazoada. 4.
Destarte, em que pese a presunção da boa-fé do declarante, há, de fato, fundadas razões para que o juízo de primeiro grau determinasse a comprovação do endereço atual, o que não foi providenciado ou tampouco justificado pela parte autora eventual impossibilidade de fazê-lo, o que conduz à manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. 5.
Deixando de atender ao comando judicial, a apelante inviabilizou a instauração válida da lide, devendo o processo ser extinto, conforme proclamado na sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8020075-37.2022.8.05.0001, em que figura como apelante MORAIMA BISPO DOS SANTOS e apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 80200753720228050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) - Grifei.
Por fim, a antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, apesar de não o invalidar, torna possível que a autoridade judiciária solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais De acordo com o entendimento do e.
STJ1: “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, T2, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) Devidamente intimado para emendar a Inicial (Id.
Num. 107998334) e sanar tais vícios descritos acima, permaneceu inerte.
Considerando que o processo não pode seguir com defeito na representação, e que trazer tais documentos é ato exclusivo do autor, e, ainda, que este não logrou êxito para sanar tal vício apesar de intimado e advertido acerca das consequências dessa atitude, a extinção do processo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Ingá, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC e AgInt no REsp 1748719/RJ -
26/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:25
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:25
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800523-90.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
INGÁ 18 de fevereiro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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