TJPB - 0807273-08.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:40
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807273-08.2024.8.15.0181.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Severina Venâncio da Silva.
Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712.
Apelado(s): Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
TEMA 1198/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da constatação de litigância predatória, consistente no fracionamento indevido de ações contra o mesmo grupo econômico com causas de pedir semelhantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por fundamentação genérica; e (ii) definir se houve litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento artificial de demandas semelhantes contra o mesmo grupo econômico, apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apresenta fundamentação clara e específica sobre a conduta processual da parte autora, com base na análise de múltiplas ações ajuizadas simultaneamente contra o mesmo grupo bancário, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação. 4.
O ajuizamento de diversas ações com pedidos e causas de pedir semelhantes, todas contra o mesmo grupo econômico, com base em cobranças atreladas à mesma conta bancária e apresentadas em curto intervalo de tempo, caracteriza fracionamento indevido de demandas e revela indícios de litigância predatória. 5.
A conduta adotada viola os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual (CPC, arts. 5º, 6º e 77), além de afrontar o dever de mitigação de prejuízos e de racionalização da atividade jurisdicional, conforme delineado na Recomendação CNJ nº 159/2024. 6.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 reconhece como abusiva a proposição de várias ações semelhantes contra o mesmo réu sem justificativa plausível, especialmente quando poderiam ter sido reunidas em um único processo, nos termos do art. 327 do CPC. 7.
O entendimento adotado está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, que legitima o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito diante da constatação de práticas abusivas, desde que observados os princípios da razoabilidade e da ampla defesa. 8.
A autora foi intimada previamente para regularizar a situação, inexistindo decisão surpresa, o que reforça a legitimidade da extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença não padece de nulidade quando apresenta fundamentação suficiente e específica sobre a conduta processual da parte autora, com base em elementos concretos dos autos. 2.
O fracionamento indevido de ações semelhantes contra o mesmo grupo econômico, ajuizadas simultaneamente e com causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória, apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a tese firmada no Tema 1.198/STJ autorizam a atuação judicial repressiva contra práticas abusivas, visando à proteção da função jurisdicional e à eficiência do sistema de justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 17, 77, 139, III, 327 e 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJ/PB, ApCiv nº 0804777-78.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 29.05.2025; TJ/PB, ApCiv nº 0804767-34.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.05.2025; TJ/PB, ApCiv nº 0803581-73.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 26.04.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Venâncio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante do uso indevido do fracionamento de ações contra o mesmo grupo econômico, com causas de pedir e pedidos semelhantes, sem unificação das ações, o que caracterizaria litigância predatória.
Em suas razões, a apelante alega, inicialmente, que a sentença é nula por fundamentação genérica e deficiente, além de ter cerceado o direito de defesa por falta de oportunidade de emenda.
No mérito, sustenta a inexistência de conexão entre as demandas, argumentando que tratam de cobranças distintas, cada uma com objeto, valor e fato gerador próprios, enquanto o juízo de origem considerou as ações como fracionamento indevido.
Requer a anulação da sentença para que o pedido da lide seja devidamente processado.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 35751490).
Os autos não foram enviados à Procuradoria de Justiça diante da ausência de manifestação em casos similares.
VOTO A princípio, sem maiores delongas, reputo que a sentença apreciou devidamente a questão, apresentando fundamentos adequados ao entendimento da litigância predatória por parte da autora/apelante, destacando inclusive as diversas ações ajuizadas contra o mesmo grupo econômico, inexistindo fundamentação genérica ou deficiente, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
De igual forma, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada diante da intimação prévia do autor/apelante para se manifestar sobre o fracionamento das ações, devendo ser mantida a sentença.
Severina Venâncio da Silva ingressou, em setembro de 2024, com a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou a cobrança a título de anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 285,71 (duzentos e oitenta e cinco reais e setentae um centavos) entre 2016 e 2018.
Buscou também a repetição do indébito, em dobro, e a indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem julgamento de mérito, argumentando que a apelante propôs outras demandas semelhantes contra o mesmo grupo econômico, indicando litígios repetitivos com objetos e causas de pedir conexos, configurando prática de demanda predatória.
Feito o histórico da controvérsia, entendo que deve ser desprovido o recurso, com a manutenção da sentença.
A apelante argumenta que as ações são distintas, pois uma trata de cobranças totalmente distintas desta ação, o que justificaria a tramitação separada dos processos.
Além disso, sustenta que a sentença de extinção não considerou adequadamente a ausência de conexão entre as demandas.
Conforme se verifica, a parte autora ajuizou, além desta ação que versa sobre “Cartão Credito Anuidade”, mais 4 (quatro) pretensões contra o mesmo grupo econômico Bradesco: 1 - 0807275-75.2024.8.15.0181 – Empréstimo 2 - 0807274-90.2024.8.15.0181 – Empréstimo 3 - 0807272-23.2024.8.15.0181 – Encargos L.
Crédito 4 - 0807271-38.2024.8.15.0181 – Cesta de Serviços Com efeito, verifica-se que, apesar da aparente diversidade de temas e que os rótulos das cobranças sejam diferentes, a essência das reclamações é a mesma, e figura no polo passivo o mesmo grupo bancário.
Todas as cobranças estão atreladas a uma única conta bancária (16520-4, da Agência 2007, envolvendo o Grupo Bradesco.
Além disso, todas foram promovidas no dia 04/09/2024, demonstrando que tinha ciência de todas as situações, mas preferiu individualizá-las.
Por isso, é que se mostra devida reunião de ações, ainda que se trate de conexão imprópria, ou mesmo que os pedidos não sejam conexos entre si.
Aliás, esta é a previsão do art. 327, CPC: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Assim, ao reunir as ações e extingui-las, o magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com a necessidade de racionalizar o uso dos recursos judiciais e evitar a duplicidade de julgamentos sobre temas que poderiam ser tratados conjuntamente.
A manutenção da extinção do processo, com base no uso abusivo do Judiciário, se coaduna com os princípios processuais de economia e celeridade.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ é clara ao orientar os tribunais a atuarem firmemente contra demandas predatórias.
A multiplicidade de ações com o mesmo réu, em curto espaço de tempo e com objetos correlacionados, caracteriza a intenção de fragmentar litígios para potencialmente multiplicar decisões favoráveis ou prejudicar o andamento regular do Judiciário.
No parágrafo único do art. 1º da Recomendação, contextualiza que, “para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. [...].
No seu Anexo A, preceitua a “lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas” e, dentre elas, consta a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada” - 6 e “distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto” - 7.
Destaque-se que o magistrado, antes de sentenciar, intimou a parte autora para se manifestar e buscar regularizar a situação, inexistindo decisão surpresa.
Sobre o tema, esta colenda Câmara Cível tem posição consolidada: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] Configura-se abuso do direito de ação o ajuizamento simultâneo de diversas ações, por meio de petições padronizadas, com causas de pedir semelhantes e em face do mesmo réu, visando à majoração de eventual indenização e à criação de dificuldades na defesa.
A extinção do feito sem resolução do mérito se justifica pela ausência do binômio necessidade-utilidade, essencial à configuração do interesse de agir, conforme previsto no art. 17 do CPC.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a combater o fracionamento artificial de demandas, que compromete a função social do processo e a eficiência da prestação jurisdicional.
A atuação do magistrado encontra respaldo no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e nos princípios da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC).
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de reconhecer a ausência de interesse processual e o abuso de direito no fracionamento injustificado de ações com pedidos similares.[…] (0804777-78.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.[...] - O fracionamento de litígios semelhantes sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 4º do CPC, bem como os deveres de boa-fé e cooperação entre as partes (art. 5º e art. 6º do CPC). [...] (0804767-34.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) (Grifei).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] III.
Razões de decidir 3.
O uso predatório do Poder Judiciário, caracterizado pelo ajuizamento de múltiplas ações com características comuns, representa um abuso do direito de ação e prejudica a eficiente prestação jurisdicional. 4.
A análise dos autos revela que a autora possui diversas outras ações em trâmite na mesma comarca contra o mesmo banco, com petições iniciais praticamente idênticas, questionando diferentes cobranças, mas com pedidos uniformes de repetição de indébito e indenização por danos morais, indicando o fracionamento injustificado de demandas. [...] (0803581-73.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025) Por fim, é prudente mencionar que a questão não é adstrita a esta Corte, porquanto o STJ no julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 13/03/2025 (pendente de publicação do acórdão), consolidou a tese de que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nestes termos, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, I do CPC.
As ações propostas pela Apelante revelam indícios claros de prática predatória, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sendo adequado o controle pelo Judiciário para evitar o abuso processual e garantir a eficiência no julgamento das demandas.
Face ao exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença objurgada. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G5 -
30/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:33
Conhecido o recurso de SEVERINA VENANCIO DA SILVA - CPF: *33.***.*42-71 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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