TJPB - 0801471-28.2022.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801471-28.2022.8.15.0301 AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES MARIS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Osmar Caetano Xavier, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação acima identificada, fica a parte AUTORA, através de seu advogado abaixo indicado, devidamente INTIMADA para tomar ciência do(a) seguinte do item 4 Despacho/Decisão ID nº 113682650 PRAZO DE 05 (cinco) dias.
ADVOGADO DO AUTOR: Dr.
Advogado: SUELLEN DIAS SOARES VENTURA OAB: PB25220 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE FERREIRA NETO OAB: PB4486 Endereço: CASA, SN, ALEXANDRE HENRIQUE SILVA, EMAS - PB - CEP: 58763-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Pombal-PB, 21 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] TEOFILO FELIX DE FRANCA JUNIOR Técnico Judiciário -
21/03/2025 10:22
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES MARIS em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801471-28.2022.8.15.0301 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : JOSIMAR RODRIGUES MARIS ADVOGADO : JOSE FERREIRA NETO e SUELLEN DIAS SOARES VENTURA APELADO : ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Recuperação de consumo de energia elétrica.
Desvio de energia.
Regularidade do procedimento.
Ausência de danos morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por William Soares de Araújo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito proposta contra a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, visando à declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo por desvio de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de recuperação de consumo pela distribuidora de energia elétrica com base em desvio de energia constatado antes do medidor; e (ii) a existência de ato ilícito ensejador de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de recuperação de consumo foi realizada em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta os procedimentos para a apuração e cobrança de consumo irregular. 4.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado de fotografias, histórico de consumo e outros documentos probatórios, demonstra a ocorrência de irregularidade e o cumprimento das normas regulamentares pela concessionária. 5.
Após a regularização do fornecimento, verificou-se aumento significativo no consumo registrado, corroborando a existência do desvio de energia. 6.
O desvio de energia prejudica a coletividade, configurando prática antissocial cujo ônus não pode ser repassado aos consumidores adimplentes, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7.
Não há ato ilícito praticado pela distribuidora de energia elétrica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A cobrança de recuperação de consumo por desvio de energia elétrica é legítima e pode ser feita nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; 2.
O desvio de energia é ato antissocial que prejudica a coletividade, autorizando a recuperação de consumo com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa; 3.
A inexistência de ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica afasta a condenação por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800921-73.2021.8.15.0881, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22.02.2022.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedido formulados na ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSIMAR RODRIGUES MARIS em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Nas razões de seu inconformismo, a parte promovente, ora apelante, em apertada síntese, aduz que não houve aumento no consumo após a inspeção, bem como que o procedimento de recuperação de consumo ocorreu de forma unilateral.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão cinge-se a saber se a cobrança efetuada pela Energisa, a título de recuperação de consumo por desvio de energia, obedeceu aos trâmites legais.
No presente caso, a parte apelante seguiu o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Veja-se: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Inicialmente, mister se faz destacar que, conforme estabelece o art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a perícia constitui uma faculdade da distribuidora de energia, como também não foi requerida pela parte consumidora.
Se a irregularidade verificada for no medidor, a concessionária retira o referido medidor, lacra-o, faz a substituição por outro para que a unidade consumidora continue a receber o fornecimento de energia, e envia o medidor retirado para aferição técnica, notificando o consumidor, neste ato, acerca do dia e hora em que será realizada a perícia técnica para que este, querendo, acompanhe o ato.
Se a irregularidade verificada for na medição (hipótese dos autos), o medidor, via de regra, não é adulterado (já que a irregularidade é externa).
Se for esta a hipótese, a ENERGISA sana a irregularidade (elimina o desvio), sendo desnecessário o envio do medidor para aferição, já que este não foi adulterado.
O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral.
O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição.
Os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor, são os fixados pela ANEEL, a saber: “Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.” O débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Isto porque o desvio de energia foi antes do medidor, não sendo, portanto, necessária perícia.
Aplica-se o inciso I do art. 595 da referida resolução desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam violados e quando detectada por medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos.
Aplica-se o inciso II na hipótese de os selos e lacres, a tampa e a base estejam do medidor estejam intactos, usando para o cômputo do quantum devido o desvio constatado no medidor por perícia técnica.
Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo (que é o presente caso) aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica.
Outrossim, a prova documental, que inclui Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, cujo conteúdo atesta que o consumidor se recusou a assinar (ID Num. 32208153 - Pág. 3) e ausência de requerimento de perícia, demonstra que a parte apelante, de fato, praticou desvio de energia elétrica.
Inclusive, a Energisa seguiu a regra do art. 590, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome.
No mais, destaca-se que após a correção do desvio de energia foi constatado um aumento significativo no consumo, conforme fatura de ID Num. 32208157 - Pág. 02/04.
Portanto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade no medidor e o faturamento a menor em relação ao consumo real.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE.
RECORRENTE QUE ALEGA TER SEGUIDO AS REGRAS DISPOSTAS NAS RESOLUÇÕES DA ANEEL.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA POR NÃO TER SIDO LEVADO O MEDIDOR PARA ANÁLISE.
CONCESSIONÁRIA QUE SEGUIU A REGRA DO ART.129, §§ 1º, I, e 2º, E ART.130, III, DA RESOLUÇÃO nº 414/2010 DA ANEEL.
PROVIMENTO.
O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica.
No presente caso, não era necessária a perícia, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia antes do medidor, tendo a apelante seguido a regra do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral.
O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição. (0800921-73.2021.8.15.0881, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) Assim, ante a ausência de ato ilícito por parte da distribuidora de energia, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.
Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:54
Conhecido o recurso de JOSIMAR RODRIGUES MARIS - CPF: *34.***.*86-26 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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