TJPB - 0821637-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de VICENTE SOARES DA SILVA NETO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:50
Publicado Embargos de Declaração em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.
PROCESSO N.º 0821637-88.2023.8.15.2001 VICENTE SOARES DA SILVA NETO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador e advogado, vem, perante Vossa Excelência, diante da sentença contida no Id. 108013086, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos: A decisão embargada deixou de condenar a Edilidade Municipal em honorários sucumbenciais sob o fundamento de que o débito só foi pago após a inclusão em dívida ativa e propositura da ação executiva.
No entanto, esta não é a realidade dos autos.
Conforme consignado na Exceção de Pré-executividade, Id. 85049457, os litigantes firmaram acordo em 04/05/2023, com pagamento da primeira parcela nesse mesmo dia.
Contudo, inadvertidamente, no dia seguinte, 05/05/2023, o Município ingressou com ação executiva, cobrando a dívida que já estava negociada e com o pagamento iniciado, ou seja, já não mais existia o inadimplemento.
Pois bem, após ser intimado para falar sobre o incidente processual manejado, o exequente requereu a extinção do feito.
Entretanto, isso só ocorreu em face da provocação realizada pelo executado.
O Princípio da Causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
No caso dos autos resta patente a responsabilidade do Município de João Pessoa, uma vez que, repita-se, ingressou com ação executiva quando a dívida não mais existia e que só requereu a extinção após tomar conhecimento da Exceção de Pré-executividade.
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne a acolher os presentes aclaratórios, a fim de condenar a Edilidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
Nestes Termos Pede e Espera Deferimento.
João Pessoa(PB), 24 de fevereiro de 2.025.
Stephenson Marreiro OAB/PB 10.577 -
24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 17:13
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821637-88.2023.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: VICENTE SOARES DA SILVA NETO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MECANISMO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES CONCERNENTES AS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO, NO CASO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida por VICENTE SOARES DA SILVA NETO, visando desconstituir execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, tendo como título(s) executivo(s) a(s) CDA(s) de nº(s) 2020192538, 2020023956, 2019167335 e 2019004262 relativas à débito de IPTU E TCR.
Alega a excipiente que o referido débito já fora quitado com acordo de parcelamento realizado em 04/05/2023, juntando documentação que entende pertinente.
Devidamente intimado a fazenda Pública, pugnou pela extinção da presente execução fiscal em razão do pagamento.
Relatado, decido.
Os argumentos trazidos à baila dos autos pelo autor da exceção, são plenamente admissíveis, conforme discorre em seus argumentos preambulares, tanto que, recebida, e agora analisada, porém, é sabido, que a via eleita pelo autor, obriga-se a fazer acompanhar das respectivas provas do que alega, sendo possível, portanto admissão de dilação probatória.
O tema tratado, portanto, restringe-se à exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título passa ser verificado de plano, muitas vezes sem necessidade de contraditório e dilação probatória, esta permitida, verificando-se que, no caso sub judice, a questão alusiva à nulidade do título executivo se revela de fácil percepção, uma vez, que a excipiente não é proprietária ou possuidora, tanto é verdade que trouxe aos autos provas de suas alegações.
Ora, uma vez estabelecida à relação processual valida da objeção oposta tempestivamente, mister se impõe o julgamento do mérito arguido na presente exceção de pré-executividade.
Observa-se do documento trazido pelo autor, ID nº 85049457, que o mesmo realizou o pagamento dos débitos de IPTU e TCR, com a quitação da última parcela em 09/10/2023.
Outrossim, verificamos que os ditos débitos apenas foram pagos após a inclusão em dívida ativa e respectiva ação executiva, impedindo, desta forma, de condenar em honorários a Fazenda Pública.
Diante do exposto e ainda o que dos autos consta, assim como de princípios gerais de direito, ACOLHO A PRESENTE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, EXTNGUINDO-SE A PRESENTE AÇÃO, o que faço na forma do art. 485, IV e 924, II, CPC, para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:25
Processo Desarquivado
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VICENTE SOARES DA SILVA NETO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 00:42
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2023 01:13
Juntada de provimento correcional
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19/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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