TJPB - 0801504-87.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CLARA VITORIA DE MOURA MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801504-87.2023.8.15.0881 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLARA VITORIA DE MOURA MARTINS REU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pelas demandadas.
Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão do litisconsórcio necessário com o FNDE, entende-se que merece acolhimento.
Isso porque, apesar de a autora buscar a responsabilização da instituição de ensino por não ter comunicado o trancamento do curso, assim como da instituição bancária por ter mantido as cobranças mesmo após o encerramento contratual, o pagamento é feito mediante o financiamento por meio da modalidade FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), suscitando uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente a estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, portanto, necessário o reconhecimento da incompetência da justiça estadual, e, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal, reconhecer como competente a Justiça Federal em razão da necessidade da inclusão no polo passivo, a referida autarquia federal.
Sobre a matéria: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FINANCIADO PELO PROGRAMA “FIES” CELEBRADO ENTRE O ALUNO, O MEC (FNDE) E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PREVENDO O CUSTEIO DE 100 % (CEM POR CENTO) DO CURSO SUPERIOR – APROVEITAMENTO PARCIAL DE MATÉRIAS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE - INTERESSE JURÍDICO DO FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO), AGENTE OPERADOR DO FIES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados .
No caso dos autos, a parte autora/aluno pugna pelo recebimento de valores decorrentes de aproveitamento de disciplinas cujo desconto não teria sido repassado ao FNDE.
Todavia, no caso concreto, o aluno é beneficiário de 100 % (cem por cento) do FIES, portanto, não efetua nenhum pagamento à instituição de ensino, que recebe o montante diretamente do FNDE.
Assim, eventual ressarcimento, em razão da instituição de ensino não ter aplicado o desconto, deve ser feito diretamente ao FNDE, para que reflita sobre o valor financiado ao aluno, conforme expressamente previsto no art. 4º, §§ 4º e 5º, II da Lei n .º 10.260/2001. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10743201820238110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2024).
Assim, o Juizado Especial Cível é incompetente, devendo a ação ser movida perante a Justiça Federal.
O óbice encontra-se no art. 8°, caput, da Lei n. 9.099/95, que textua: Art. 8 º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Portanto, a teor do art. 8°, caput, da Lei n. 9.099/95, as pessoas jurídicas de direito público da União não poderão ser partes no polo ativo ou passivo das ações propostas perante o Juizado Especial Cível.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-54.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 09.04.2019). (TJ-PR - RI: XXXXX20178160018 PR XXXXX-54.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2019).
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento para o que prescreve o CPC e artigos 8ª, caput e 51, inciso II da Lei 9.099/95, ACOLHO a preliminar arguida pelo BANCO DO BRASIL e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, BEM COMO DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
20/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de CLARA VITORIA DE MOURA MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:29
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801504-87.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Em face dos documentos acostados pelo BANCO DO BRASIL no ID. 104096236, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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01/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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19/02/2024 14:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 14:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 14:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de CLARA VITORIA DE MOURA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/11/2023 16:27
Desentranhado o documento
 - 
                                            
20/11/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
20/10/2023 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
20/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
27/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 16:49
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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25/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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