TJPB - 0800892-11.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de JUCIVAN PEREIRA DE LACERDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 17:31
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800892-11.2023.8.15.0151 [Compra e Venda] AUTOR: JUCIVAN PEREIRA DE LACERDA REU: FRANCISCO PEREIRA MORATO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JUCIVAN PEREIRA DE LACERDA contra FRANCISCO PEREIRA MORATO buscando a) transferência dos débitos e pontos do veículo de placa CHY4878, para o nome do réu, desde o ano de 2013; b) obrigar o réu a transferir o veículo para o seu nome; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando em sede preliminar ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, alega que nunca realizou negócio jurídico de compra do veículo de placa CHY4878, motivo pelo qual carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Impugnação apresentada. É O RELATÓRIO.
Da Questão Prejudicial de Mérito Prescrição Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CC, à obrigação de fazer de transferir veículo, enquanto o prazo relativamente ao pedido indenizatório é trienal (artigo 206, § 3o, inciso V, do Código Civil).
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que há conhecimento da violação do direito.
Na exordial, o promovente assevera que vendeu o veículo (FIAT/PALIO ED, placa CHY4878, ano 1996, gasolina, Chassi 9BD178016T0051910, RENAVAM 659219247, cor laranja, ano de fabricação 1996) ao promovido no ano de 2012, e que, até o presente momento não houve a devida transferência de propriedade junto ao DETRAN/PB.
Por outro lado observa-se que promovente só tomou conhecimento de que não havia ocorrido a devida transferência no ano de 2016, quando teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência das multas relativas à infração de trânsito, do veículo objeto da venda.
Como o autor tomou conhecimento do fato em 2016 e a presente ação foi ajuizada em 02.06.2023, obviamente, não transcorreu por completo o prazo decenal da obrigação da fazer.
Passo outro, o prazo trienal transcorreu, operando-se a prescrição em relação ao pedido de indenização por danos morais.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Alega o promovido que a parte autora não apresentou o seu comprovante de residência, como forma a comprovar o seu domicílio e a residência, estando o comprovante de residência acostado aos autos em nome de terceiro sem qualquer relação com a presente lide.
Por tais considerações, pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 101, I da Lei nº 8.078/90 c/c art.485, IV, do CPC.
Pois bem.
Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial." Porém, tenho que não seja o caso dos autos, isso porque, verifico que o autor procedeu no atendimento de todas as determinações judiciais, juntando e indicando as informações necessárias para o deslinde do feito.
A hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Da leitura da inicial, percebe-se que o autor forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial e seu domicílio, endereço eletrônico, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
O artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio.
Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.
Nessa linha de intelecção, o comprovante de residência do autor, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda, e, considerando a alegação do autor de que não possui comprovante de endereço em seu nome, perfeitamente aplicável ao caso a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC/15.
Confira-se: “§ 3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Nesse sentido, por ser plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, rejeito a preliminar apresentada.
PASSO AO MÉRITO Relata a parte autora que alienou o veículo de placa CHY4878 para FRANCISCO PEREIRA MORATO em 2012, por meio de contrato verbal.
Todavia, em 2016, foi surpreendido por notificação de multas do veículo, bem como teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do não pagamento das referidas multas, tendo assim descoberto que o comprador não efetuou a transferência do veículo.
Alega que por não ser mais proprietário do veículo não deve responder pelas infrações e multas aplicadas.
Acrescenta que, como chegou a ter seu nome negativo nos órgãos de proteção ao crédito em 2016 devido a multas daquele veículo, precisou pagá-las para limpar o seu nome.
Entretanto, as multas continuam, podendo gerar nova negativação e cassação de sua CNH.
Pois bem.
Com efeito, o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Por seu turno, a Lei Estadual nº 11.007/2017, que regula o IPVA, em seu artigo 8º, II, estabelece que é responsável pelo tributo o " o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; ".
Assim, como regra geral, o negócio entabulado entre as partes não gera efeitos a terceiros, quando não é dada a publicidade exigida pela legislação de regência.
O mesmo raciocínio lógico empregado na responsabilidade solidária pelos débitos tributários deve ser adotado para o caso de imposição de multa por infração de trânsito.
Desta sorte, enquanto não houver a comunicação prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no que se refere à alienação do veículo implicado no litígio, a titularidade da propriedade do bem, inclusive para efeito de autuação por infração de trânsito, continua sendo aquela constante no pertinente cadastro, a despeito de sua situação desatualizada.
Assim sucede exatamente porque a Administração, no cumprimento do seu mister de direcionar multas e demais penalidades que correspondam a infrações de trânsito, não tem como ter ciência das incontáveis transferências de propriedade dos veículos envolvidos em tais ocorrências se os alienantes e adquirentes não fazem a comunicação das avenças ao órgão de trânsito, como é seu dever.
Contudo, a jurisprudência tem considerado possível afastar a responsabilidade do alienante, diante da não comunicação de venda, se este comprovar a alienação e a tradição, por considerar que a transferência de bens móveis se opera pela simples tradição do bem ao adquirente.
Havendo a venda e a tradição do bem móvel, o negócio jurídico se concretizaria.
Todavia, no caso, não há ao menos indícios documentais de quando e como o negócio jurídico alegado se concretizou, e se a tradição realmente ocorreu, não bastando a mera alegação de que houve um negócio informal e verbal entre o autor e o réu envolvendo a venda do veículo.
Dessa maneira, considero que o autor não de desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, conforme estabelecido pelo art. 333, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o promovente no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito.
Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito.
Publicação e registro em sistema.
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se o feito.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
18/02/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 05:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 05:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de FLAVIA MAGALLY ALVES DE MOURA em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:28
Declarada decadência ou prescrição
-
12/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de FLAVIA MAGALLY ALVES DE MOURA em 25/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2023 09:30 Vara Única de Conceição.
-
05/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE FREITAS em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2023 09:30 Vara Única de Conceição.
-
07/07/2023 08:39
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808109-16.2025.8.15.2001
Edson de Carvalho Fraga
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2025 20:42
Processo nº 0800244-39.2025.8.15.2001
Daniel de Araujo Nobrega
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 12:23
Processo nº 0800244-39.2025.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Daniel de Araujo Nobrega
Advogado: Danilo de Sousa Mota
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 11:15
Processo nº 0801618-32.2020.8.15.0331
Ccm Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Gizelia de Melo
Advogado: Diego Cabral Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2020 15:50
Processo nº 0800774-43.2025.8.15.2001
Anterio, Braz &Amp; Fernandes Advocacia
Luiz Julio de Souza Pereira
Advogado: Karla Jeanne Braz Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 16:44