TJPB - 0867247-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de ARIOSTO CRISPIM DA SILVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 16:23
Publicado Projeto de sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0867247-45.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ARIOSTO CRISPIM DA SILVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO INDÉBITO.
PRESENÇA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: Inicialmente, não há que se falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ademais, mostram-se aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII).
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte promovida em decorrência do artigo 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito: Compulsando-se os autos, foi narrado pelo promovente que foi surpreendido ao perceber que estavam sendo descontado indevidamente e de forma mensal em sua conta bancária valores referentes a “TAR PACOTE ITAU”, os quais iniciaram com valores de R$13,20 (treze reais e vinte centavos), mas que atualmente foram alterados para a denominação de “MENSAL COMBINAQUI”, com valores que chegam a R$ 16,00 (dezesseis reais).
O promovente afirma que não contratou os referidos serviços junto a promovida e inconformada com as cobranças indevidas, busca o judiciário pleiteando ressarcimento em dobro dos valores descontado até o presente momento que somam R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), bem como requer indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a instituição promovida afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador, uma vez que cobrança se trata de serviços contratados pelo promovente, juntado aos autos documentação comprobatória.
Diante de tais premissas, a priori, pode-se observar que a promovida se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, para demonstrar a regularidade da referida contratação de serviços, posto que apresentou cópia de contrato celebrado entre as partes, sendo esse assinado manualmente pelo promovente (Id. 107249924), bem como há de se destacar que em depoimento pessoal colhido em audiência UNA o promovente reconhece a assinatura como sendo sua (Id. 107283450).
Assim, a presença de contrato celebrado pessoalmente contendo assinatura manual do promovente e outros documentos apresentados, são hábeis a comprovar a contratação e a vontade da parte promovente, principalmente quanto as informações contidas no documento referente ao produto contratado.
Desta forma, não merece acolhimento a tese autoral no sentido de determinar restituição de valores, por afirmar o promovente que desconhece o objeto da contratação, visto que constam provas incontestáveis sob sua assinatura com cláusulas explicitas acerca da contratação e anuência expressa da própria parte promovente.
Quanto ao dano moral, entende-se que não ficou configurado, sendo este, apenas o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
No caso em tela, não houve cobrança indevida, falha na prestação de serviço ou qualquer outro constrangimento para com o consumidor, ora promovente.
Inexiste na instrução do feito qualquer elemento de convicção bastante a comprovar ato ou conduta do promovido de maneira a atingir a dignidade humana da parte promovente, a ponto de gerar no seu íntimo sentimentos de dor, aflição, angústia e/ou humilhação.
Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, nos termos do art. 371 c/c art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Decorridos 10 dias após o término deste prazo, sem manifestação da parte promovente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente de despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação, para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 11 de fevereiro de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga -
18/02/2025 13:20
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:35
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2025 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:26
Deferido o pedido de
-
12/12/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/11/2024 14:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 14:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801613-66.2022.8.15.0031
Antonia Luiz de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 16:47
Processo nº 0802139-53.2024.8.15.0131
Tim S.A.
Municipio de Cajazeiras
Advogado: Ernesto Johannes Trouw
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 22:20
Processo nº 0802139-53.2024.8.15.0131
Tim S.A.
Municipio de Cajazeiras
Advogado: Ernesto Johannes Trouw
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 09:16
Processo nº 0805322-97.2025.8.15.0001
Olinda Maria Aragao Aguiar
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 10:55
Processo nº 0802762-88.2025.8.15.0000
1 Juizado Especial da Fazenda Publica Da...
2 Vara de Fazenda Publica da Capital
Advogado: Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 18:45