TJPB - 0807546-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES MARINHO NUNES em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807546-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à última determinação judicial, fica designado o dia 01/10/2025 - 11:00 para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação entre as partes, a audiência será realizada na forma híbrida, podendo as parte comparecerem pessoalmente à sala de audiência da 7ª vara cível da Capital, no 4º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, ou acessarem a sala de audiência virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/*95.***.*20-64?pwd=X2Y3AatiRc11l1XFRpJqbX3nH3bWsG.1 João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
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02/07/2025 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES MARINHO NUNES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/06/2025 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
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02/06/2025 22:00
Outras Decisões
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02/06/2025 22:00
Determinada diligência
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02/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:01
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES MARINHO NUNES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:20
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:20
Expedição de Carta.
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11/05/2025 21:50
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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11/05/2025 21:50
Determinada diligência
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08/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2025 16:24
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES MARINHO NUNES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES MARINHO NUNES em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807546-22.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FATIMA DE LOURDES MARINHO NUNES.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, relativamente a CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos nos seus vencimentos, mensalmente.
Argumenta que os descontos remetem a uso de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado, que acreditava ter contratado.
No entanto, os descontos persistem, sem prazo para término, de modo que postula a suspensão imediata dos descontos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima fácie, os requisitos do perigo de dano ou mesmo o perigo de resultado útil do procedimento não se fazem presentes, notadamente no que tange ao segundo requisito.
Ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a comprovação de um risco potencial, grave e, sobretudo atual ou iminente.
Segundo consta nos autos, os descontos são realizados desde o ano de 2022, de modo que em face do transcurso do tempo, não se verifica o dano atual, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas, a priori, são lícitas, militando em favor da instituição financeira a existência de pacto autorizatório dos descontos.
Portanto, a manutenção das parcelas não atinge o patamar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não autorizando-se a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, prima fácie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
18/02/2025 12:22
Determinada diligência
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18/02/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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