TJPB - 0803603-25.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:07
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/04/2025 17:19
Negado seguimento ao recurso
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09/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803603-25.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: ROSIANE BARBOSA DA CUNHA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Cuida de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, movida por Rosiane Barbosa da Cunha em face do Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a incidência de descontos em seu contracheque, pela parte ré, referentes a um cartão de crédito consignado cuja contratação afirma não ter realizado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade do contrato, com a restituição, em dobro, das parcelas pagas e com a compensação dos valores oriundos da parte ré, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em sede de preliminar, a impugnação da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora.
Intimados para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária.
A parte ré impugnou a gratuidade da parte autora, alegando que o contracheque da promovente demonstra a ausência de hipossuficiência financeira.
No entanto, verifica-se que no contracheque da promovente, que, não obstante possuir um salário bruto razoável, metade dele está comprometido com descontos, de modo que a quantia líquida recebida é insuficiente para ensejar capacidade de arcar com as custas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte ré demonstrou cabalmente a anuência da parte autora com os termos do contrato, tendo sido o cartão de crédito validamente contratado pela promovente, por meio de assinatura eletrônica e sido informados os termos e condições por meio de ligação.
Ademais, a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação do serviço bancário, com a alegação de inexistência de contratação e falha no dever de informação por parte do banco.
A instituição financeira apresentou contrato devidamente firmado, documentos pessoais e comprovantes de transferência .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regularidade da contratação foi demonstrada mediante a apresentação de contrato de cartão de crédito consignado assinado e documentos que atestam a realização de saques e a transferência do crédito.
Não houve falha no dever de informação .
A tese do STJ no Tema 1061 não impõe, de forma obrigatória, a realização de perícia grafotécnica, sendo possível a comprovação por outros meios, como ocorreu no caso.
Restou comprovado que a parte autora usufruiu do valor contratado.
IV.
DISPOSITIVO 4 .
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08180360620238140028 22726168, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 08/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Desprovimento do recurso. (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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