TJPB - 0841787-42.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841787-42.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 116543168.
Com essa manifestação nos autos, e não havendo apelação do réu ou recurso adesivo, autos ao TJ, independentemente de nova conclusão.
CAMPINA GRANDE, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841787-42.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS RIBEIRO CABRAL REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCOS RIBEIRO CABRAL em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Informa o autor que contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, no entanto, teria sido ludibriado, pois o negócio realizado foi de cartão de crédito consignado.
O contrato é o de nº 7651101177, incluído em 04/10/2022.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para que o demandado se abstenha de reserva de cartão consignado e empréstimo sobre RCC, declaração de inexistência de contratação, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Alternativamente, conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional.
Despacho de id. 105674275 intimou o autor para, a título de emenda à inicial, informar grau de instrução, área de formação acadêmica e área de atuação laboral enquanto era da ativa; esclarecer se os cinco contratos de empréstimos consignados convencionais já estavam averbados quando da celebração do negócio em comento; esclarecer se, no ato da celebração, possuía margem consignável livre para um novo contrato de empréstimo convencional.
Em resposta (id. 110925997), informou que o negócio em discussão foi celebrado antes dos contratos de empréstimo consignado que possui.
Recebida a emenda e postergada a análise da tutela de urgência (id. 111642745).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 113124664).
Preliminarmente, apontou falta de interesse de agir, conexão com o processo nº 0841786-57.2024.8.15.0001, defeito na representação processual, procuração genérica.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato de nº º 7651101177 foi formalizado em 03/10/2022, através de assinatura digital, através do qual houve a liberação de saque no valor de R$ 2.742,00 em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal (agência 2949, conta 227754).
Além disso, o promovente teria utilizado o cartão para realizar compras avulsas em estabelecimentos comerciais.
Impugnação à contestação (id. 114729337).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conexão Em sede de contestação, o réu informou existir conexão com o processo nº 0841786-57.2024.8.15.0001 que discute outro contrato de cartão consignado.
Sem razão.
Em que pese se tratarem das mesmas partes, os objetos são distintos e os contratos são independentes, não existindo relação entre si.
Rejeito a preliminar.
Defeito na representação processual O demandado também apontou defeito na representação processual sob o argumento de que o patrono do autor é de Manaus, ao passo que o demandante é da Paraíba.
O fato de o patrono do autor estar em outro estado não indica, por si só, irregularidade na representação.
O ordenamento processual civil vigente não cuida do tema, exigindo apenas que a parte seja "representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil" (art. 103 do CPC/2015).
O advogado legalmente habilitado é o bacharel em direito que se submete ao chamado exame de ordem promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo-se que a habilitação do advogado é válida em todo o território nacional.
Não há que se falar, portanto, em defeito na representação processual.
Procuração genérica O art. 105 do CPC autoriza o uso da procuração geral para o foro e elenca as exceções que devem constar de cláusula específica.
Não constitui requisito necessário, portanto, que haja delimitação dos poderes gerais outorgados pelo instrumento.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais e, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado “tradicional”.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, vez que teria firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”.
Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação e recebimento de valores, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o demandado juntou Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado em que há, inclusive, a ilustração de um cartão.
No termo devidamente assinado pelo demandante, existe a seguinte informação: “Afirmo que contratei um Cartão Benefício Consignado PAN (“Cartão Benefício”) e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão.
Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura.
Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional”.
A cláusula 12 que está em destaque, em negrito e sublinhado, dispõe que “12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN” (id. 113124673 - Pág. 4).
Todos os termos foram devidamente assinados eletronicamente com a colheita de biometria facial.
Em pesquisa ao PREVJUD, identifiquei que o promovente possui ensino médio completo.
Ou seja, não se trata de pessoa leiga.
Além disso, é jovem.
Ao tempo da contratação, possuía apenas 32 anos.
Não se tem notícias de que possua alguma deficiência cognitiva.
Através da petição de id. 110925997, informou que os empréstimos consignados que se encontram no extrato de id. 105632895 - Pág. 3 foram todos feitos depois do negócio objeto desta lide.
No entanto, no documento, observa-se que, dos quatro, três são averbações por refinanciamentos, o que sugere a pré-existência de contratos de empréstimo consignado que consumiram a margem consignável.
No histórico de créditos de id. 105632897 também se observam descontos a título de “consignação empréstimo bancário” desde abril de 2020, anteriores, portanto, ao cartão consignado.
Outro ponto que merece destaque é a utilização do cartão para compras avulsas em estabelecimentos comerciais (id. 113124683 - Pág. 2), confirmando que o promovente estava plenamente ciente do que se estava contratando.
Ora, se você utiliza o cartão e paga apenas o valor mínimo da fatura, é evidente que o saldo remanescente irá para a próxima fatura acrescido de encargos e a dívida será “infinita”. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do "Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para pagamento de Empréstimo e Cartão de Crédito - Autorização para Desconto em Folha", que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos da margem consignável.
Sobreleva anotar que o promovente não nega ter assinado o referido documento - de cartão de crédito consignado.
Do mesmo modo, restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão.
Ainda, vale dizer, a contratação e a autorização para desconto em folha de pagamento, como a questão relacionada ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise.
Não há que se falar, portanto, em vício de vontade, pois o instrumento contratual é claro ao especificar, diversas vezes, o seu produto, tampouco em repetição do indébito e danos morais.
Por fim, não há como acolher a pretensão da autora de condenar o demandado na obrigação de fazer de converter o contrato ora impugnado em contrato de empréstimo consignado “comum”.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS AOS INCIDENTES NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
A contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado encontra expresso permissivo na norma do artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº. 19.490/11. 2.
A norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3.
Não se verificando qualquer vício na manifestação volitiva do autor, no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado, em que os termos do pacto são claros e capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, deve ser mantida lídima a referida contratação. 4.
Não é possível equiparar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo do cartão de crédito com as do empréstimo consignado convencional, quando a distinção dos encargos cobrados nessas duas modalidades de empréstimo consta expressamente no contrato assinado entre as partes, e não se verifica abusividade em suas cláusulas contratuais, que são claras. 5.
Não tendo sido verificada irregularidade no contrato, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço passível de ensejar a indenização por danos morais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 351/354e). (STJ - REsp: 1941666 MG 2021/0014888-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 15/06/2021) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há que se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento.
Portanto, não havendo prova da conduta ilícita pela parte ré, descabida a pretensão autoral indenizatória, porquanto ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, de repetição do indébito, face à ausência de cobrança indevida, bem como de readequação da espécie contratual, por se tratarem de contratos cujos objetos são diversos.
Litigância de má-fé Com relação à litigância de má-fé, é certo que esta deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No caso dos autos, claramente o demandante agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos.
Não trouxe qualquer prova de suas alegações, e se aventurou na presente demanda em uma simples tentativa de ter restituído um valor que sabia ser devido.
Negou a existência de contratação do cartão, mesmo tendo realizado diversas compras com ele.
Tal comportamento sujeita o litigante as sanções previstas no art. 81 do CPC, consistente no pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, sem prejuízo da indenização da parte contrária pelos prejuízos experimentados, acrescidos dos honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Sendo assim, determino a aplicação da multa de 5% do valor da causa ao autor.
Saliento que a referida multa não é afastada pela gratuidade judiciária anteriormente concedida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Ademais, imponho à parte promovente multa de 5% do valor da causa, em razão da prática de atos que configuram litigância de má-fé.
Transitada em julgado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841787-42.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:22
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:46
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841787-42.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que queria um empréstimo convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado.
Vejo que, ontem, o senhor Marco Ribeiro ingressou com duas ações contra o Banco Pan, ambas questionando contratos de cartão de crédito consignado.
No seu pedido de tutela, requereu que o réu abstenha-se de “reserva de cartão consignado” e “empréstimo sobre a RCC”.
Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo consignado e reserva de cartão consignado (RCC).
Não há informação sobre grau de escolaridade do demandante e/ou função/cargo exercida/o enquanto trabalhador da ativa.
Observo, nos contracheques do demandante, que possui, além dos descontos de cartão de crédito consignado, outros 04 descontos relacionados a empréstimos consignados convencionais.
A título de emenda da petição inicial (e também para subsidiar análise de pedido de tutela de urgência) e considerando que a causa de pedir representa vício de consentimento, que se sabe que as margens consignáveis para empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes, e que, muitas vezes, o consumidor acaba submetendo-se a cartão de crédito consignado porque não possui mais margem para empréstimo consignado convencional, fica o autor intimado para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) apontar seu grau de instrução, área de formação acadêmica e área de atuação laboral enquanto era da ativa; b) esclarecer se os 05 contratos de empréstimos consignados convencionais estavam todos já averbados em seu contracheque, quando celebrou, com o Banco Pan, o contrato objeto destes autos.
Caso não estivessem os 04 contratos em referência já averbados nesse momento, quantos e quais já estavam? c) esclarecer se possuía, no ato de celebração, com o Banco Pan, do contrato objeto destes autos, margem consignável livre para um novo contrato de empréstimo convencional e, em caso positivo, quanto era (em real) o valor da sua margem consignável para empréstimo consignado convencional nessa data? Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 17 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS RIBEIRO CABRAL - CPF: *71.***.*30-13 (AUTOR).
-
20/12/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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