TJPB - 0858384-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858384-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/06/2025 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2025 22:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALDINEIDE DA SILVA CRUZ em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:53
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:09
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:00
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ALDINEIDE DA SILVA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de procuração
-
17/03/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858384-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por ALDINEIDE DA SILVA BARBOSA DOS SANTOS, em desfavor do LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER E BANCO PAN S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contratos de empréstimos consignados, devido a dificuldades financeiras que se encontra no momento.
Todavia, o percentual de descontos somam 59,13% de seu salário bruto, ocasionando endividamento indevido, como também ficando sem subsídios para manter sua subsistência e de sua família.
Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que os bancos demandados suspendam os descontos no contracheque da parte autora, bem como que se abstenham de submeter a PROTESTO os títulos emitidos pelo autor como garantia do empréstimo em comento, bem como de NEGATIVAR os dados do mesmo nas entidades de restrição ao crédito como SERASA, SISBACEN, SPC, dentre outros;, sob pena de fixação de multa diária, no valor de R$ 3.00,00 (três mil reais). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a parte obrigação de fazer, qual seja: suspendam os descontos no contracheque da autora, bem como se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto da ação.
Os pedidos formulados a título de liminar, merece acolhida em parte, uma vez que a regularidade ou não da contratação, dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece igualmente de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Assim, INDEFIRO tal pleito.
No que tange ao pedido de abstenção/exclusão do nome da parte demandante dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito.
Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança e amplitude do débito, seria temerária tal negativação.
A probabilidade do direito, in casu, tem respaldo na reiteração das decisões jurisprudenciais em defesa da tese esboçada pela parte autora, e, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, emerge da possibilidade de danos decorrentes de uma indevida inserção do seu nome em cadastros negativos de proteção ao crédito ou ao sistema financeiro.
Dessa forma, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte demandada se abstenha de efetuar quaisquer restrição do nome da parte promovente ALDINEIDE DA SILVA BARBOSA DOS SANTOS, CPF Nº *20.***.*19-14 junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intime-se a parte autora desta decisão, por seu advogado.
Após, cumpra-se a decisão de ID 104801450.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDINEIDE DA SILVA CRUZ - CPF: *20.***.*19-14 (AUTOR).
-
03/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDINEIDE DA SILVA CRUZ (*20.***.*19-14).
-
06/09/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDINEIDE DA SILVA CRUZ - CPF: *20.***.*19-14 (AUTOR).
-
06/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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