TJPB - 0863482-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 05:42
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:01
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 09:12
Expedição de Carta.
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07/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 21:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0863482-03.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA Vistos, etc.
Citada a parte executada para pagamento do título executivo (extra)judicial, esta permaneceu inerte.
Tendo a exequente requerido a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, DEFIRO o pedido de penhora on line através do Sistema SISBAJUD.
Por conseguinte, segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, emitido pelo referido sistema e que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima, a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, servindo o presente ato como expediente de intimação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/PB Nº 49/2019).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:48
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0863482-03.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA Vistos, etc.
Ciente da redistribuição do feito a este juízo prevento.
Intimem-se as partes para ciência.
INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas cabíveis, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2025 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 07:52
Processo Desarquivado
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24/01/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:35
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/01/2024 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:28
Determinada diligência
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13/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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