TJPB - 0877403-68.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de JERFFERSON BRUNO DE SOUZA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:31
Determinada diligência
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26/02/2025 10:31
Deferido o pedido de
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26/02/2025 10:31
Nomeado perito
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05/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0877403-68.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela curadora do suplicado que, por ausência de localização destes, alega genericamente 'negativa geral e excesso de execução.
De fácil deslinde.
Segundo dicção do art. 525 do CPC, temos que: 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, para o impugnante alegar excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, mister anexar ao autos planilha da dívida que entende pendente, pelo que falha o impugnante neste quesito.
Vejamos que a condenação consiste em obrigação de fazer, danos morais e honorários advocatícios: A) CONDENO a parte ré na obrigação de reparar o vícios construtivos elencados na notificação extrajudicial enviada à construtora (ID 26609773), devendo pagar o aluguel dos autores, em um apartamento em idênticas condições de igualdade com ora discutido, a fim de que a família possa nele permanecer, enquanto os reparos sejam sanados pela Construtora ré, ratificando-se assim a tutela antecipada anteriormente concedida.
E, caso a obrigação de fazer não seja cumprida, que esta seja convertida em perdas e danos, devendo os autores realizaram as reparações elencadas na notificação judicial às custas do réu.
B) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Para cálculo dos juros moratórios fixados na sentença, a impugnante se utiliza de data de início da incidência equivocada (data de decurso do prazo do edital citatório 06.07.21), fazendo com que os cálculos apresentados sejam inferiores ao valor efetivamente devido.
Ademais, em relação aos demais tópicos previstos no art. 525, do CPC, vejamos o seguinte julgado: “1.
O ônus da impugnação específica não se aplica à curadoria especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral para afastar a preclusão e tornar controvertidos os fatos que sejam de conhecimento exclusivo do curatelado que, citado por edital, não se manifesta no prazo estabelecido (arts. 72, inc.
II, c/c 341, parágrafo único, do CPC). 1.1.
No entanto, aludida prerrogativa não afasta a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nas fases subsequentes, sendo inadmissível recurso que não ataque os fundamentos constantes da decisão ou da sentença recorrida. 2.
Não pode o juiz agir em defesa de direito disponível, competindo à parte questionar e requerer o que entende devido, à luz do que determina o princípio dispositivo.” Acórdão 1235612, 07085756020198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Deixando a curadora de elencar especificamente ao que se opõe na petição de cumprimento de sentença, sua rejeição é o que se impõe.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO id 69093006.
P.I.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, considerando que não há nos autos comprovação da hipossuficiência alegada pelo reclamado, pessoa jurídica.
Decorrido o prazo para agravo, INTIME-SE o autor, para apresentar valores atualizados da dívida, para fins de penhora on line, bem como três orçamentos em empresas idôneas dos vícios construtivos existentes em seu imóvel para análise do pedido de conversão em perdas e danos.
Prazo de 20 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 09:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES FREITAS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 19:09
Outras Decisões
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11/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES FREITAS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2023 01:56
Publicado Edital em 27/01/2023.
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30/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0877403-68.2019.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES Endereço: Rua Rangel Travassos_**, 163, AP. 202, Varjão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-120 Nome: PATRICIA NUNES FREITAS Endereço: Rua Rangel Travassos_**, 163, AP. 202, Varjão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-120 em desfavor de Nome: PATRIMONIO CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: Rua Um 93 Casa 31, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50110-663.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido Nome: PATRIMONIO CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: Rua Um 93 Casa 31, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50110-663, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dra.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT expedir o presente Edital de Intimação que deverá ter sua publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios pela parte exequente que deverá ser intimada para tal fim, bem como afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de janeiro de 2023, JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL .
Analista/Técnico Judiciário, o digitei. -
25/01/2023 18:42
Expedição de Edital.
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25/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES FREITAS em 17/11/2022 23:59.
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17/10/2022 01:13
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:12
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA em 10/10/2022 23:59.
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15/10/2022 10:20
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2022 10:18
Juntada de Petição de cota
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13/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:12
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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13/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 18:54
Decorrido prazo de SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 18:54
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 18:54
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:14
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES FREITAS em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:34
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:30
Juntada de Petição de cota
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20/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:33
Juntada de Petição de cota
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19/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:57
Nomeado curador
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16/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
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12/02/2022 04:09
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 04:09
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 19:42
Deferido o pedido de
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26/10/2021 22:07
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
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04/10/2021 09:24
Juntada de Ofício
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27/09/2021 09:52
Juntada de Ofício
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27/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:31
Outras Decisões
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23/08/2021 21:42
Conclusos para despacho
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23/08/2021 21:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2021 02:24
Decorrido prazo de PATRIMONIO CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:15
Publicado Edital em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0877403-68.2019.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES e PATRICIA NUNES FREITAS, em desfavor de Nome: PATRIMONIO CONSTRUTORA LTDA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: PATRIMONIO CONSTRUTORA LTDA - ME, na pessoa do seu representante legal, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 de junho de 2021, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
24/06/2021 20:22
Expedição de Edital.
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19/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 21:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:35
Outras Decisões
-
11/05/2021 00:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 01:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 00:11
Decorrido prazo de SEVERINO FREITAS DA SILVA NUNES em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/12/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 15:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 11:27
Juntada de Petição de informação
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08/01/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2019 04:23
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES FREITAS em 18/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 16:27
Expedição de Mandado.
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09/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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