TJPB - 0809709-92.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809709-92.2024.8.15.0001 Origem: 7ª Vara Cível Comarca de Campina Grande Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Maria José Sales Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva - Oab Pb28400-A Apelado: Banco BMG SA Advogado: Joao Francisco Alves Rosa - OAB BA17023-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação desconstitutiva de relação jurídica contratual c/c pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e (ii) a existência de vício de consentimento apto a justificar a nulidade do contrato e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) está prevista na Lei nº 13.172/2015 e exige autorização expressa do beneficiário, conforme a Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
O banco apelante demonstrou a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato assinado, autorização para descontos consignados, comprovante de depósito do crédito na conta do autor e faturas do cartão.
A parte autora não provou falha no dever de informação nem a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não bastando a alegação de que desconhecia a natureza do negócio jurídico.
O longo período de vigência do contrato, a ausência de reclamação administrativa prévia e o uso do valor creditado pelo consumidor são elementos que afastam a tese de engano ou erro substancial.
A inexistência de ilicitude na conduta do banco impede a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da contratação da RMC quando há prova da anuência do consumidor e da efetiva utilização do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando há prova da anuência do consumidor e da efetiva disponibilização do crédito.
O desconhecimento do consumidor sobre a modalidade contratada, sem prova de falha no dever de informação, não configura vício de consentimento apto a anular o contrato.
A inexistência de conduta ilícita do banco afasta a obrigação de restituir valores e de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 373, I; CDC, arts. 6º, III, V e VIII; Lei n. 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25.11.2019; TJPB, ApCív 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, ApCív 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ SALES, irresignada com sentença do Juízo da 7ª Vara Cível Comarca de Campina Grande que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", proposta em face de BANCO BMG S/A, assim decidiu: "[...] a promovente possui um único contrato de cartão de crédito sobre a RMC com o banco promovido (Id 87929718), o que corrobora a identidade entre os negócios.
O contrato foi perfeitamente individualizado, com a qualificação da autora, do mútuo celebrado e, ainda, de suas condições de quitação.
Outrossim, sendo a autora analfabeta, foi aposta digital no instrumento e nos contratos de saques avulsos, assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo dos filhos da autora (Id 92406902).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 28/03/2019 e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencido, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária. [...]." Em suas razões, a Apelante argumenta, em síntese: (i) existência de vícios no contrato, apontando que se trata de pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria instrumento público ou assinatura a rogo; (ii) ausência de contratação válida e consciente do cartão de crédito consignado; (iii) prática de onerosidade excessiva e de violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor; (iv) inexistência de prova de envio ou uso do cartão de crédito; (v) divergência entre os documentos apresentados pela instituição financeira e o contrato efetivamente discutido; (vi) configuração de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em verba alimentar.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Trata a querela de contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro por limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais (do valor mínimo da fatura) perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário -, e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário.
Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, § 5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III).
No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante, ora apelante, confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada ainda no ano de 2015, e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais.
Pois bem.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte apelante, realidade é que a instituição financeira apelada comprovou plausivelmente a contratação, por ela, dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s).
Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente com assinatura a rogo e duas testemunhas documentalmente identificadas; da autorização para a realização dos descontos consignados junto ao INSS; comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária, além de uma gama de cópias de faturas.
Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro que se tratava de um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". (id. 34503910).
Por sua vez, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos.
Ademais, não se mostra verossímil o desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores.
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente.
Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante.
Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito.
Acresça em consonância com o STJ: “[…] 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).
Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte demandada, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável.
Por conseguinte, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos autorais.
No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024).
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE.
VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO.
APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025).
DISPOSITIVO Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
29/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 23:12
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 18:04
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0809709-92.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE SALES Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
MARIA JOSÉ SALES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
A promovente alega que não reconhece o contrato nº 11805538, incluído em seu benefício previdenciário em 01/06/2018, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com descontos mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) a título de RMC (Reserva de Margem Consignado).
Por essa razão requereu a nulidade da relação contratual supostamente firmada, a condenação da ré para restituir o valor em dobro no montante de R$ 5.622,00 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais) e o pagamento indenizatório de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedido o pedido de assistência judiciária gratuita (Id 87999116).
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (Id 92406598) suscitando a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, afirma a regularidade contratual, ao fundamento de que a autora contratou cartão de crédito consignado, mediante aposição da sua digital, com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Apresentou o contrato e faturas (Id 92406902 e 92406901).
Impugnada a contestação (ID 98465260).
Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que: “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Segundo o Tribunal Superior, o termo inicial do prazo é a data em que ocorreu o último desconto, considerando se tratar de obrigação que se renova mês a mês.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
No caso em análise, os descontos reclamados pela parte autora teriam iniciado em julho de 2018 e a demanda foi proposta em 28/03/2024, de forma que estão prescritas as parcelas anteriores a 28/03/2019. - MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação firmada entre tomador e prestador de serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A autora reclama que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado que nega ter contratado, mas, após a apresentação do contrato de Id 92406902, não impugnou a validade da digital aposta no documento.
Assevera que o contrato apresentado não é relativo ao negócio discutido na inicial, por ter numeração e valores diversos daquela constante no histórico de consignações do INSS; que a contratação é nula porque, tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, seria necessária a assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público e; que as testemunhas que assinaram o contrato são correspondentes bancários.
Apesar das alegações da autora, vê-se que o contrato apresentado é relativo ao negócio jurídico discutido no feito.
A previdência social possui numeração própria dos contratos levados à consignação e, embora a preferência seja pela manutenção do mesmo número anotado no instrumento contratual, pode haver diferença de números sem prejuízo da validade dos atos negociais.
Por isso, há divergência entre a numeração inscrita no instrumento de Id 92406902 e no histórico de consignações Id 87929718.
Além disso, a promovente possui um único contrato de cartão de crédito sobre a RMC com o banco promovido (Id 87929718), o que corrobora a identidade entre os negócios.
O contrato foi perfeitamente individualizado, com a qualificação da autora, do mútuo celebrado e, ainda, de suas condições de quitação.
Outrossim, sendo a autora analfabeta, foi aposta digital no instrumento e nos contratos de saques avulsos, assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo dos filhos da autora (Id 92406902).
O art. 595, do CC determina que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O Código afasta maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva.
Logo, não há necessidade de procuração pública, como alega a autora.
Nesse sentido, já fixou o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
O TJPB também se manifesta no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA.
DEPÓSITO DO VALOR.
OCORRÊNCIA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, documentos pessoais da Promovente, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pela Promovente.
Inarredável a conclusão de atendimento, por parte do Réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que conduz à improcedência do pedido, porquanto restou demonstrada a contratação e a autorização para o desconto das parcelas.
Não prospera a alegação de nulidade do contrato, por força da Autora/Contratante ser analfabeta, uma vez que restou demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. (TJPB. 0800853-48.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCM C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
JUNTADA DO CONTRATO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DE CONTRATO FEITO POR ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A Instituição Financeira promovida juntou o instrumento contratual devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, legitimando a origem do negócio jurídico, relativo aos descontos do empréstimo contratado. 2.
Não existe falha na prestação do serviço, haja vista que a conduta da Instituição Financeira está abarcada no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização em danos morais bem como repetição do indébito, diante da legitimidade comprovada da contratação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (TJPB.0801773-64.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024).
Assim, não há necessidade de procuração pública para validade do negócio, pois o contrato foi firmado na presença de duas testemunhas, com assinatura a rogo.
Ademais, o fato de serem as testemunhas correspondentes bancários não invalida o negócio jurídico.
Na verdade, a autora não nega que a digital aposta no documento é de sua lavra, recebeu os valores desde 2015 (Id 92406900) e, ainda, utilizou o cartão para compras (Id 92406901, páginas 194, 217, 235, etc.).
Ressalto que o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade, equidade, entre outros.
Assim, não pode a promovente beneficiar-se de crédito e, vários anos depois, pleitear a nulidade contratual argumentando irregularidades secundárias e superáveis.
Guardada as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, já decidiu o Tribunal Paraibano: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Perícia grafotécnica.
Assinatura não proveniente da promovente.
Contratação fraudulenta.
Declaração de inexistência de relação jurídica.
Impossibilidade.
Utilização do crédito disponibilizado em conta bancária.
Aceitação tácita.
Venire contra factum proprium.
Proibição.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. 2.
No caso em disceptação, embora a perícia grafotécnica, realizada nos autos, tenha constatado que a assinatura posta no contrato de empréstimo não proveio do punho da promovente, a fraude na contratação restou superada pelo aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados através de ordem de pagamento sacado e o pagamento integral das prestações, quando deveria, por coerência, ter requerido ao Juízo o depósito imediato desses valores e a suspensão dos descontos. 3.
Em observância a proibição do venire contra factum proprium, não pode O promovente beneficiar-se de crédito indevidamente disponibilizado através de ordem de pagamento e, após, pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais.(TJPB.
Processo nº 0804113-90.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024).
Por todas as razões expostas, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 28/03/2019 e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencido, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
19/02/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 09:37
Declarada decadência ou prescrição
-
27/11/2024 11:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:00
Determinada diligência
-
10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SALES - CPF: *04.***.*48-68 (AUTOR).
-
28/03/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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