TJPB - 0808002-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de LUCIANO CARNEIRO DE MORAIS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808002-69.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais, Estéticos e Morais, ajuizada por Luciano Carneiro de Morais em face do Município de João Pessoa, na qual o autor alega ter sofrido danos em decorrência de um acidente de trânsito causado pela suposta omissão do ente público na manutenção da sinalização viária.
A parte autora sustenta que a ausência de poda de uma árvore teria encoberto a sinalização vertical de trânsito, contribuindo diretamente para a ocorrência do sinistro.
Diante disso, pleiteia indenização pelos danos sofridos.
Os autos vieram conclusos para análise da competência deste Juízo.
Relatei.
Decido.
A competência para processar e julgar a presente demanda deve ser analisada à luz das normas de organização judiciária do Estado da Paraíba e do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 165, inc.
I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE-PB), compete às Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital processar e julgar ações em que figure como parte o Município de João Pessoa ou qualquer de suas autarquias e fundações.
Além disso, o artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil prevê que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, portanto, deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Assim, considerando que a parte ré no presente feito é o Município de João Pessoa, o processamento e julgamento da demanda não competem a este Juízo, mas sim a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Dessa forma, resta evidente a incompetência deste Juízo para a análise e julgamento da ação, impondo-se a declinação da competência com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento no artigo 165, inc.
I da LOJE-PB e no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que prossiga com a tramitação do feito.
Providencie-se a redistribuição dos autos pelo setor competente, com a devida regularização da autuação.
P.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/02/2025 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 19:01
Determinada a redistribuição dos autos
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17/02/2025 19:01
Declarada incompetência
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14/02/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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