TJPB - 0800259-43.2021.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 13:14
Desentranhado o documento
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18/07/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 20:44
Publicado Mandado em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800259-43.2021.8.15.0321 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS, MOISES DE SOUSA MENDES, MJC CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Versa o presente feito de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS, MOISÉS DE SOUSA MENDES e a EMPRESA MJC CONSTRUÇÃO LTDA – EPP, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que: DOS FATOS: “Tratam os presentes autos sobre Inquérito Civil instaurado para fins de apurar possível prática de ato de improbidade administrativa em face de JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS, MOISÉS DE SOUSA MENDES e a empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, onde consta indícios de fraudes na Dispensa de Licitação nº 08/2017, para contratação da empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, cujo objeto foi a realização de obras emergenciais de abastecimento simplificado de água, no valor de R$ 87.056,58.
Noticiam os autos que o Sr.
Denilson Pereira Rodrigues, CPF n° *82.***.*02-06, responsável pela empresa Compac Construtora Ltda, apresentou denúncia em face da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, por obstrução do acesso as informações requeridas, e práticas de irregularidades no procedimento de Dispensa Nº 08/2017, realizado com o propósito da execução de obras emergenciais de abastecimento simplificado de água em comunidades do município, fls. 08/11.
Segundo consta, o representante do Município de São José do Sabugi, através da dispensa de licitação nº 08/2017, contratou a empresa MJC Construção Ltda-EPP para realização de obras emergenciais de abastecimento simplificado de água, no valor de R$ 87.056,58, porém, segundo a denúncia, os serviços estariam sendo executados por Manoel Domiciano Dantas, conhecido por “MANOELZINHO”, o qual é ex-gestor do Município e tio do atual prefeito JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO.
Em consulta realizada no site do TCE-PB, constatou-se que a denúncia foi alvo de apuração na Corte de Contas, por meio do Processo TC nº 16253/18.
Segundo a Douta Auditoria do TCE-PB, na denúncia original o denunciante alegou irregularidades no procedimento de Dispensa 08/2017, realizado com o propósito da execução de obras emergenciais de abastecimento simplificado de água em comunidades do município.
Concluiu a Douta Auditoria ao final da instrução, que estavam presentes elementos suficientes para conclusão da prática de irregularidades no procedimento administrativo da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi no âmbito do DISPENSA N° 08/2017, mostrando-se caracterizada as seguintes irregularidades, à luz das normas vigentes: a) Ausência da documentação comprobatória da situação de emergência sugerida, inciso IV do art. 24 da Lei n° 8666/93; b) Ausência das justificativas para a convocação e a contratação da empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, Art. 26, II; c) Ausência do Parecer Prévio da assessoria jurídica quanto aos documentos de formação e de contratação no procedimento de dispensa, Art. 38, parágrafo único da 8666/93; d) Apresentação da proposta contratada com data anterior ao de autorização, instauração e abertura do procedimento licitatório; e) Produção de documentos pelo Secretário de Agricultura em pleno feriado da Independência, 07 de setembro de 2017 e sem pronunciamento da Comissão de Licitação, confirmando indicativos de fraude no procedimento.
Infere-se ainda dos autos, que o Procurador-Geral de Justiça, determinou o ajuizamento de Ação Penal perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em face de JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS e MOISÉS DE SOUSA MENDES, onde consta indícios de fraudes na Dispensa de Licitação nº 08/2017, para contratação da empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, para realização de obras emergenciais de abastecimento simplificado de água, no valor de R$ 87.056,58.
Após, os autos foram encaminhados a esta Promotoria de Justiça, para analisar a prática em tese de ato de improbidade administrativa pelos noticiados.
Nesta Promotoria, foi instaurado Inquérito Civil e determinada a notificação dos noticiados, para apresentação de defesa.
Expedidas as notificações, apenas os noticiados JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO e CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS foram notificados, porém, deixaram transcorrer In Albis o prazo de defesa.
Já o noticiado MOISÉS DE SOUSA MENDES não foi encontrado no endereço constante dos autos.
As irregularidades configuradoras de condutas improbas serão elencadas abaixo, em tópicos didaticamente separados, imputadas a cada um dos noticiados.
DAS IMPUTAÇÕES (...) As irregularidades configuradoras de condutas improbas serão elencadas abaixo, em tópicos didaticamente separados, imputadas a cada um dos noticiados.
Do procedimento de Contratação De acordo com a análise realizada pela Douta Auditoria do TCE-PB, o processo de contratação foi iniciado com a solicitação e exposição de motivo pelo Secretário Municipal de Agricultura, em 04/09/2017, acompanhado do termo de referência, de projetos e memórias de cálculos, orçamentos estimativos em propostas das empresas MontBravo – EPP e Reunidas Ltda, ainda em 04/09/2017, e estimando o valor da obra em R$ 87.056,58, no mesmo dia 04 de setembro de 2017, sendo assim autorizada a realização do certame, na mesma data.
Repassado o comando dos trabalhos para a comissão de licitação, no mesmo dia 04/09/2017, protocola o seu Presidente o recebimento e emite o Termo de Autuação do mesmo, com breve justificativa pela Dispensa, agora em 05/09/2017, e minuta do contrato.
Seguindo o processo, sem nenhuma peça de convocação e/ou de justificativa, aparecem os documentos da empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, e uma proposta no valor de R$ 87.056,58, só que com data de 29 de agosto de 2017, data esta anterior ao início e de instauração do procedimento de Dispensa, que fora em 04/09/2017.
Em outra fase, ainda mais estranho, com data de 07 de setembro de 2017, quando se comemora o feriado nacional da Independência, consta documento de exposição de motivos, emitido pelo Secretário de Agricultura, concluindo pela aprovação da contratação da empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, ainda que inexistisse conclusão do procedimento pela Comissão de Licitação.
E seguindo os trabalhos, ainda no estranho plantão de 07 de setembro de 2017, consta o Quadro Demonstrativo emitido pelo Secretário de Agricultura com o resultado final do procedimento, e sem pronunciamento da Comissão de Licitação.
E por fim, constam despachos, documentos de publicação do evento, da contratação da MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP no valor de R$ 87.056,58, em 13/09/17, e da Ordem de Serviço na mesma data, fls. 311/324, elencando uma série de itens a justificar. 2.1.1.1 - DOS ATOS ÍMPROBOS QUE FRUSTRARAM A LICITUDE E O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 08/2017.
Os documentos juntados aos autos comprovam que a MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, representada por seu proprietário MOISÉS DE SOUSA MENDES, em conluio com o Prefeito JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO e também o Secretário Municipal CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS, frustraram deliberadamente a licitude e o caráter competitivo do procedimento licitatório, incidindo, portanto, no tipo previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.249/92 e no tipo penal previsto no art. 90, da Lei 8.666/93, verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; ..… Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Com efeito, durante a instrução do Inquérito Civil que embasa esta ação, constatou-se a presença de sólidos indícios de que a empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP se ajustou previamente para frustrar a licitude e o caráter competitivo da licitação, tendo contado, ainda, com a participação do Prefeito JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO e também o Secretário Municipal CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS para concretizar a fraude.
Dentre os indícios do conluio e da estreita ligação entre a empresa e os agentes políticos de São José do Sabugi, em uma verdadeira relação de estrita simbiose e dependência mútuas, pode-se destacar: 1) Procedimento iniciado, com a solicitação e exposição de motivo pelo Secretário Municipal de Agricultura, acompanhado do termo de referência, de projetos e memórias de cálculos, orçamentos estimativos em propostas das empresas MontBravo – EPP e Reunidas Ltda, com estimação do valor da obra em R$ 87.056,58, autorização e realização do certame, Repasse do comando dos trabalhos para a comissão de licitação, todos estes atos realizados em uma mesma data, ou seja, 04/09/2017; 2) Protocolo do Presidente da Comissão de Licitação, recebimento e emissão do Termo de Autuação do mesmo, com breve justificativa pela Dispensa e minuta do contrato, agora em 05/09/2017; 3) Procedimento sem nenhuma peça de convocação e/ou de justificativa, com APARECIMENTO MÁGICO de documentos da empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, e uma proposta no valor de R$ 87.056,58, só que com data de 29 de agosto de 2017, data esta anterior ao início e instauração do procedimento de Dispensa, que fora em 04/09/2017; 4) Estranhamente, na data de 07 de setembro de 2017, quando se comemora o feriado nacional da Independência, consta documento de exposição de motivos, emitido pelo Secretário de Agricultura, concluindo pela aprovação da contratação da empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, ainda que inexistisse conclusão do procedimento pela Comissão de Licitação; 5) E continuando com os eventos estranhos e fora da normalidade, ainda no feriado de 07 de setembro de 2017, consta o Quadro Demonstrativo emitido pelo Secretário de Agricultura com o resultado final do procedimento, e sem pronunciamento da Comissão de Licitação.
No caso concreto, verifica-se que estes fatos nos levam a concluir que se trata de um procedimento montado às pressas, sem preocupação com datas, utilizando-se de documentos pré-fabricados, demonstrando que a empresa vencedora e os agentes políticos do Município de São José do Sabugi, no caso o Prefeito JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO e também o Secretário Municipal CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS estavam mancomunadas para frustrar a licitude e o caráter competitivo da licitação.
Dessa forma, conclui-se que a relação de simbiose e dependência entre a empresa e os agentes políticos era tão intensa que sequer se preocuparam com as datas dos documentos, como a data inserida na proposta de preço da empresa que estava datada de 29/08/2017, quando o procedimento só foi aberto no dia 04/09/2017.Assim, é possível inferir que houve conluio na formatação do procedimento de dispensa de licitação e na formatação da proposta financeira apresentada pela empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP.
Neste sentido, válido citar os ensinamentos de Santos e Souza (In SANTOS, Franklin Brasil e SOUZA, Kleberson Roberto.
Como combater a corrupção em licitações: detecção e prevenção de fraudes.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pag. 80): “Um importante indicativo de fraude pode estar nos termos empregados e nos caracteres gráficos dos documentos de habilitação e das propostas entregues pelas empresas licitantes.
Por meio desses elementos é possível evidenciar o conluio ou a simulação de competitividade.
Nesse sentido, documentos elaborados com o mesmo padrão de apresentação, com as mesmas características de abreviação e pontuação, os mesmos erros ortográficos e gramaticais, podem indicar que a sua elaboração foi realizada por uma mesma pessoa, fato que compromete a isonomia do certame licitatório, em razão da violação do sigilo das propostas.
A fraude se revela com os sinais identificados no relatório, constantes das propostas (...), que indicam haver sido formuladas a partir do mesmo arquivo eletrônico, com idêntica formatação de números – separador de milhares ativado ou desativado nas mesmas células – e erros de grafia iguais.
Evidente, então, que foi frustrado, mediante fraude, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, em que figuraram como licitantes empresas do mesmo titular (...).
Os fatos narrados são extremamente graves, porquanto, sobre afrontar os princípios constitucionais e legais que regem a licitação pública” (...).
A Lei nº 8.429/92, no seu art. 10, estabelece que: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;” Resta evidente que a dispensa de licitação se apresentou indevida, vez que se constatou que foi fraudada e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa.
A lesão ao erário encontra clara demonstração no fato do contrato forjado decorrente de um procedimento de dispensa montado, que causou dano ao erário no montante de R$ 87.056,58.
Destarte, verifica-se a subsunção das condutas dos noticiados ao dispositivo trasladado, ensejando a consequente aplicação das sanções insculpidas no art. 12, II, da Lei nº 8429/92. 2.1.1.2 – DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PAGOS E APRESENTADOS, NO MONTANTE DE R$ 87.056,58.
ATO QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO (ART. 10, CAPUT E INCISO X, DA LEI Nº 8.429/92.
Apurou o órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado, na análise e apreciação dos autos do Processo TC 16.253/17, que os serviços contratados, pagos e apresentados por meio do procedimento de Dispensa de Licitação nº 08/2017, não restaram comprovados.
Com efeito, nos termos da proposta e do contrato celebrado, transcreve-se abaixo, os detalhes das planilhas dos serviços objeto da contratação, mostrando a previsão de realização de serviços em 04 sistemas existentes e a efetiva perfuração de poço em apenas uma.
A Douta Auditoria do Tribunal de Contas do Estado realizou uma vistoria no município de São José do Sabugi, e os noticiados apresentaram aos técnicos do TCE-PB os seguintes sistemas simplificados de abastecimento d’água em operação nessas comunidades, como se fossem os serviços executados no procedimento de Dispensa de Licitação nº 08/2017.
Ocorre que os técnicos da auditoria do TCE-PB, com a experiência angariada em anos de fiscalizações e combate a fraudes licitatórias, logo perceberam que as condições de construções eram novas e outras mais antigas.
Em consulta ao Sistema Sagres, a Douta Auditoria identificou pagamentos a EMPRESA MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP do valor total contratado de R$ 87.056,58, entendendo realizadas pela empresa todas as etapas previstas.
A Douta Auditoria ainda identificou outros projetos identificados no Município.
Com efeito, ainda no exercício de 2017 foram identificados pagamentos em contrapartida por Convênio junto ao DNOCS para apoio na perfuração de 10 (dez) poços no município com equipamentos daquela instituição.
Assim, a auditoria solicitou a relação com as localizações e as comunidades Agraciadas.
Para o exercício de 2018, a Douta Auditoria identificou apenas um pagamento para perfuração de poços no município.
Não conseguiram os noticiados comprovar que os serviços pagos a EMPRESA MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, no valor total contratado de R$ 87.056,58 foram executados, pois, as obras apresentados como se fossem objeto do procedimento de Dispensa de Licitação nº 08/2017, referem-se na verdade a obras de outros convênios celebrados pelo município no ano de 2017.
Ante o exposto, comprovada a não execução do objeto do procedimento de Dispensa de Licitação nº 08/2017, o Prefeito JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, o Secretário Municipal CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS, MOISÉS DE SOUSA MENDES e a EMPRESA MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP praticaram dano ao erário no valor de R$ 87.056,58, amoldando-se suas condutas ao tipo previsto no art. 10, caput e Inciso X, da Lei nº 8.429/92, configurando-se assim, como ato de improbidade administrativa. 2.1.2 DA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.1.2.1 – Ausência de documentos obrigatórios previstos nos art. 24, I, II e IV, art. 26, II, art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93: violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92.
De acordo com a Douta Auditoria do TCE-PB, na análise e apreciação dos autos do Processo TC 16.253/17, constatou-se que no procedimento de Dispensa de Licitação nº 08/2017, houve a ausência da documentação comprobatória da situação de emergência reclamada pelo inciso IV do art. 24 da Lei Geral de Licitações n° 8.666/93.
Também verificou a Douta Auditoria, que não foram apresentadas as justificativas para a convocação e a contratação da empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, conforme exigência legal, contida no art. 26, II, da Lei nº 8.666/93.
Revelou ainda a Auditoria, que ao analisar os autos do procedimento DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 08/2017 ficou constada a ausência do Parecer Prévio da assessoria jurídica quanto aos documentos de formação e de contratação do procedimento de dispensa nº 08/2017, nos termos do Art. 38, parágrafo único da 8666/93.
Além destas irregularidades, como demonstrado acima, destacou-se do processo de licitação o registro de apresentação da proposta pela licitante contratada, empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP com data anterior ao de instauração e de abertura do procedimento licitatório, conforme detalhado acima, quando observado que a proposta tem data de 29 de agosto de 2017, e o início e a instauração do procedimento de Dispensa ocorreu em 04/09/2017.
Ademais, mostra-se estranho a produção de documentos no processo com data de 07 de setembro de 2017, feriado nacional, a exemplo do documento de exposição de motivos, emitido pelo Secretário de Agricultura, concluindo pela aprovação da contratação, e do Quadro Demonstrativo e Mapa e Apuração, sem pronunciamento da Comissão de Licitação e com o resultado final do procedimento, conforme detalhado acima.
Ante o exposto, comprovada a violação ao disposto no art. 24, IV, art. 26, II, art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, percebe-se que a conduta do Prefeito JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, do Secretário Municipal CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS, de MOISÉS DE SOUSA MENDES e a EMPRESA MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP se amoldam a conduta típica prevista no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, configurando-se assim, como ato de improbidade administrativa.” No final foi requerido a procedência dos pedidos para: “Uma vez demonstrada a imputação de atos graves de improbidade administrativa praticados pelos réus, o que impõe a sua sujeição às penalidades cominadas no art. 12, II e III, da Lei Federal n. 8.429/92, o Ministério Público requer: a) a autuação da presente inicial e da documentação constante do Inquérito Civil nº: 003.2019.008107. b) que sejam os réus notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito instruída com os documentos que reputar pertinentes (art.17, §7º, da Lei n. 8.429/92); c) oferecida a manifestação por escrito, ou transcorrido in albis o prazo legal, seja recebida a petição inicial por Vossa Excelência, citando-se os réus para oferecimento de contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art.17, § 9º, da Lei n. 8.429/92); d) a notificação do Município de São José do Sabugi, representado judicialmente por sua Procuradoria, a fim de tomar conhecimento do ajuizamento da presente e, querendo, atuar ao lado do Órgão Ministerial, desde que isso afigure-se útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente (art.17, § 3º, da Lei n. 8.429/92); e) processado o feito, seja a presente ação julgada procedente, para condenar os promovidos JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS, MOISÉS DE SOUSA MENDES E EMPRESA MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, pela perpetração do estabelecido nos arts. 10, caput e Inciso VIII e X e art. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992 e consequentemente, condenação dos mesmos nas sanções previstas no art. 12, inciso II e III, do mesmo Diploma Legal, no que couber; f) sejam os réus condenados ao pagamento das verbas de sucumbência e custas processuais.
Protesta-se pela produção de provas em direito admitidas, inclusive periciais, testemunhais, a serem indicadas oportunamente, e depoimento pessoal dos réus, bem assim a juntada de documentos a posteriori.
Protesta provar o ora alegado, por todos os meios de provas admitidos em direitos, especialmente, pelos documentos produzidos nos autos do Inquérito Civil nº 001.2019.018464, depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas, e juntada de novos documentos que se fizerem necessários.” A petição inicial veio instruída com documentos.
Ao serem notificados os requeridos apresentaram defesas preliminares no prazo legal.
Recebida a inicial, conforme decisão do ID N. 56023878.
Os promovidos foram regularmente citados e apresentaram contestações no prazo legal (ID N. 58999374 e ID N. 60046130), nas quais foram arguidas questões preliminares e os demandados refutaram terem praticados os atos de improbidade administrativa narrado na inicia e requerera a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado réplica à contestação.
Deferido o pedido de produção de prova pericial que restou realizada, cujo laudo foi juntado no ID N. 72155091.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
As partes intimadas apresentaram as alegações finais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem declaradas ou sanadas no momento.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO Na contestação apresentada por JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO e CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS (ID N. 58999354) foi arguido preliminar de inadequação da via eleita.
Segundo os demandados o ato praticado por agente político e nessa condição não está sujeita às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa.
Em relação ao direito, é elementar que Lei nº 8.492, de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa - é aplicável tanto aos funcionários públicos quanto em relação aos agentes políticos. É que, sendo os agentes políticos responsáveis pela administração dos recursos públicos, afastar a aplicabilidade da Lei de Improbidade a eles significaria esvaziar totalmente o seu conteúdo e finalidade.
E, entender que apenas os servidores públicos estariam sujeitos às sanções da lei violaria o princípio da isonomia.
A aplicabilidade da referida Lei sobre os atos praticados por agentes políticos constitui jurisprudência no egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 284/STF.
EX-PREFEITO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 4.
Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992.
O primeiro trata de um julgamento político próprio para prefeitos e vereadores.
O segundo submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. 6.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 7.
Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, aplicou a pena de multa correspondente a 20 (vinte) vezes os vencimentos dos réus, auferidos à época dos fatos (art. 12, III, da Lei 8.429/1992). 8.
Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (Ac. no REsp. nº 111.965-7 - MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. em 08.09.2009, in www.stj.jus.br).
Deste modo, rejeito a preliminar de inadequação arguida.
MÉRITO Na inicial o Ministério Público narra que os promovidos JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS, MOISÉS DE SOUSA MENDES e a EMPRESA MJC CONSTRUÇÃO LTDA – EPP praticaram atos de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII e art. 11, CAPUT, ambos da Lei n. 8.429/1992.
A acusação narrada na inicial em desfavor dos promovidos é a seguinte: “Tratam os presentes autos sobre Inquérito Civil instaurado para fins de apurar possível prática de ato de improbidade administrativa em face de JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS, MOISÉS DE SOUSA MENDES e a empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, onde consta indícios de fraudes na Dispensa de Licitação nº 08/2017, para contratação da empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, cujo objeto foi a realização de obras emergenciais de abastecimento simplificado de água, no valor de R$ 87.056,58.
Noticiam os autos que o Sr.
Denilson Pereira Rodrigues, CPF n° *82.***.*02-06, responsável pela empresa Compac Construtora Ltda, apresentou denúncia em face da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, por obstrução do acesso as informações requeridas, e práticas de irregularidades no procedimento de Dispensa Nº 08/2017, realizado com o propósito da execução de obras emergenciais de abastecimento simplificado de água em comunidades do município, fls. 08/11.
Segundo consta, o representante do Município de São José do Sabugi, através da dispensa de licitação nº 08/2017, contratou a empresa MJC Construção Ltda-EPP para realização de obras emergenciais de abastecimento simplificado de água, no valor de R$ 87.056,58, porém, segundo a denúncia, os serviços estariam sendo executados por Manoel Domiciano Dantas, conhecido por “MANOELZINHO”, o qual é ex-gestor do Município e tio do atual prefeito JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO.
Em consulta realizada no site do TCE-PB, constatou-se que a denúncia foi alvo de apuração na Corte de Contas, por meio do Processo TC nº 16253/18.
Segundo a Douta Auditoria do TCE-PB, na denúncia original o denunciante alegou irregularidades no procedimento de Dispensa 08/2017, realizado com o propósito da execução de obras emergenciais de abastecimento simplificado de água em comunidades do município.
Concluiu a Douta Auditoria ao final da instrução, que estavam presentes elementos suficientes para conclusão da prática de irregularidades no procedimento administrativo da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi no âmbito do DISPENSA N° 08/2017, mostrando-se caracterizada as seguintes irregularidades, à luz das normas vigentes: a) Ausência da documentação comprobatória da situação de emergência sugerida, inciso IV do art. 24 da Lei n° 8666/93; b) Ausência das justificativas para a convocação e a contratação da empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, Art. 26, II; c) Ausência do Parecer Prévio da assessoria jurídica quanto aos documentos de formação e de contratação no procedimento de dispensa, Art. 38, parágrafo único da 8666/93; d) Apresentação da proposta contratada com data anterior ao de autorização, instauração e abertura do procedimento licitatório; e) Produção de documentos pelo Secretário de Agricultura em pleno feriado da Independência, 07 de setembro de 2017 e sem pronunciamento da Comissão de Licitação, confirmando indicativos de fraude no procedimento.
Infere-se ainda dos autos, que o Procurador-Geral de Justiça, determinou o ajuizamento de Ação Penal perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em face de JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS e MOISÉS DE SOUSA MENDES, onde consta indícios de fraudes na Dispensa de Licitação nº 08/2017, para contratação da empresa MJC CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, para realização de obras emergenciais de abastecimento simplificado de água, no valor de R$ 87.056,58.” A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).
Como cediço, a Lei 8.429, de 1992, tem por escopo punir o agente desonesto, ou seja, o transgressor dos princípios basilares da Administração, bem como o terceiro que contribuiu ou se beneficiou destes atos, prevendo sanções severas para coibir a gestão fraudulenta da res publica.
A improbidade, pelo que se extrai da lei, refere-se à má qualidade de uma administração, à prática de atos que impliquem enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário, ou, ainda, violação aos princípios que orientam a Administração Pública.
Segundo doutrina Pazzaglini Filho: “...
A improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da Ordem Jurídica (Estado de Direito, Republicano e Democrático), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo “tráfico de influência” nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante concessão de obséquios e privilégios ilícitos”. (Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 1998, p. 39).
Nos termos da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
De acordo com o art. 1º, § 1º, da mesma norma - parágrafo incluído pela Lei 14.230/2021 -, imprescindível, no entanto, a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo.
Ainda consoante o mesmo dispositivo legal, agora em seu § 2º (também trazido pela nova Lei de Improbidade Administrativa), “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Após as alterações da Lei 14.230/2021, o art. 10 da Lei 8.429/1992 passou a exigir que, para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, é necessário que a ação ou omissão seja dolosa e que a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos seja efetiva e comprovada.
A mesma lei inseriu no art. 11 a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, de modo que, com a nova redação, apenas as condutas descritas nos incisos do referido artigo caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Além disso, em consonância com a nova redação do citado art.1º, somente haverá ato de improbidade administrativa, na aplicação do art. 11, “quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (Lei 8.429/1992, art. 11, §1º), exigindo-se, portanto, o fim especial de agir.
Ainda, prevê o art. 17-C, acrescentado pela reforma legislativa, que os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/1992 não podem ser presumidos: “Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (...)”.
Demais de tudo isso, conforme expressa previsão consignada no § 10-C do art. 17 da Lei 8.429/1992, também incluído pela nova Lei de Improbidade Administrativo, é vedado ao magistrado modificar a capitulação legal apresentada pelo autor.
O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica.
Ainda que a Constituição trate apenas da lei penal, a já mencionada aproximação entre os sistemas penal e administrativo sancionador, bem como a necessidade de proteção do indivíduo contra o poder punitivo do Estado autorizam a aplicação de princípios constitucionais basilares do Direito Penal, como concretização dos direitos fundamentais de primeira geração, que protegem o cidadão contra eventual arbítrio do Estado, seja na seara criminal ou administrativa.
Nesse contexto, aplicam-se as alterações materiais promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199, ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
In casu, não há provas suficientes da prática de improbidade administrativa pelos promovidos.
Primeiro, o laudo pericial juntado no id n. 72155094, atestou que todos os serviços e materiais empregados condizem com o licitado (apesar de dispensado) assim como seus valores.
Também, a questão foi objeto de denúncia no TCE/PB que não detectou irregularidades e julgou improcedente – ACÓRDÃO TCE N. 16253/PB, ID N. 105047102 – cujo teor integral do acórdão é o seguinte: “CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RENATO SÉRGIO SANTIAGO MELO (Relator): Inicialmente, é importante realçar que a denúncia formulada pelo Sr.
Denilson Pereira Rodrigues, CPF n.º *82.***.*02-26, em face do Município de São José do Sabugi /PB, especificamente acerca de supostas irregularidades na Dispensa de Licitação n.º 008/2017, encontra guarida no art. 76, § 2º, da Constituição do Estado da Paraíba c/c o art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 18, de 13 de julho de 1993).In casu, consoante destacado pelos peritos da Corte, fls. 476/481, na referida contratação direta não constavam a justificativa para escolha da empresa e o parecer prévio da assessoria jurídica, nos termos do art. 26, inciso II, e art. 38, parágrafo único, ambos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993).
Todavia, divergindo do entendimento técnico, o representante do Ministério Público Especial, Dr.
Manoel Antônio dos Santos Neto, fls. 484/490, considerou que as pechas em comento não deveriam prosperar, face as presenças da Exposição de Motivos n.º DP000008/2017, dos atestados de capacidades técnicas, fls. 224/226, e do parecer da assessoria jurídica, fl. 314.
Com efeito, diante da ausência de questionamentos acerca da legitimidade dos documentos citados pelo Parquet especializado, entendo, com as devidas vênias aos analistas deste Sinédrio de Contas, que os mesmos suprem as inconsistências relatadas.
Além do mais, o fato da cotação de preços ter ocorrido antes do início do procedimento não indica, por si só, o direcionamento da contratação, especialmente quando verificada que a sondagem foi feita a mais de uma empresa, conforme atesta o relatório da auditoria, fls. 476/481, e defesa do interessado, fl. 373.
Especificamente no tocante à produção de alguns documentos em dia de feriado nacional e à contratação sem o pronunciamento da Comissão Permanente de Licitação – CPL, da mesma forma, comungo com o entendimento do Ministério Público de Contas no sentido de que a referida comissão, em certa medida, tomou ciência do procedimento, inclusive participando de alguns dos atos, segundo chancela a declaração, fls. 319.
Outrossim, a confecção de peças administrativas em período de feriado, embora pouco usual, não é irregular, notadamente quando se observa que a contratação em tela ocorreu em caráter emergencial.
Feitas essas considerações, salvo melhor juízo, a presente denúncia deve ser reputada improcedente, sendo, de todo modo, necessário evidenciar que, caso surjam novos fatos ou provas que interfiram, de modo significativo, nas conclusões alcançadas, a deliberação deste Pretório de Contas poderá ser revista, conforme determina o inciso IX, do parágrafo primeiro, do art. 140 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – RITCE/PB.
Ante o exposto: 1)TOMO conhecimento da denúncia e, no tocante ao mérito, CONSIDERO-A IMPROCEDENTE. 2)ENVIO cópias da decisão ao denunciante, Sr.
Denilson Pereira Rodrigues, CPF n.º *82.***.*02-26, e ao denunciado, Município de São José do Sabugi/PB, na pessoa de seu Prefeito, Sr.
João Domiciano Dantas Segundo, CPF n.º *75.***.*59-47, para conhecimento. 3)INFORMO aos interessados que a decisão decorreu do exame dos fatos e das provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas. 4) DETERMINO o arquivamento dos autos. É o voto.” Destaco, ainda que sequer há indícios nos autos de enriquecimento ilícito do promovido ou de quem quer que seja, considerando que, o serviço foi executado, não foi comprovada a supervalorização da quantia paga.
Também não é possível imputar aos promovidos as sanções pela prática de quaisquer dos atos referenciados, uma vez que não ficou evidenciado, inequivocamente, o intuito de se conduzir deliberadamente contra as normas legais e, principalmente, de que a contratação teria decorrido de conluio com prejuízo ao erário.
E, diante da total escassez de prova das alegações autorais, impõe-se ressaltar que incabível a procedência da presente ação de improbidade, porquanto demandas dessa natureza exigem certeza e demonstração clara de que os promovidos, intencionalmente, agiram com dolo ou que suas ações deliberadas vieram a gerar algum dano efetivo ao erário de modo que improcedem os pedidos formulados na inicial.
A corroborar esse entendimento e, em caso similar, transcrevo o recente julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DOS OBJETOS.
IRREGULARIDADES.
CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Para a configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, exigindo-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, não bastando a voluntariedade do agente (ex vi art. 1º, §§ 1º e 2º).
Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se denegar a pretensão de condenação do agente público nas sanções da Lei 8.429/1992.
Embora existentes indícios de irregularidade da contratação, em razão do fracionamento de despesa que implicou o não uso da modalidade licitatória cabível, não restaram configurados o dolo do ex-agente e a lesão ao erário.
A simples verificação de ilegalidade não implica necessariamente a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Descabimento da condenação nos termos da LIA. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0800438-53.2018.8.15.0071, Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de juntada: 23/03/2024) Naquele recurso de apelação - 0800438-53.2018.8.15.0071 – merece destaque o parecer do PROCURADOR DE JUSTIÇA DR.
ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
Eis, o trecho da fundamentação do parecer: “Passa-se a opinar.
O digno e combativo Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Areia ingressou com a presente ação, tendo em vista possível burla a processo licitatório, especificamente na modalidade Convite, tendo em vista que o promovido, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Areia, teria fracionado uma licitação e contratado serviços de profissionais para preparo de arquivos magnéticos para “rais”, “dirf” e “sagres folha” por meio de duas contratações.
A primeira contratação foi realizada favorecendo o Sr.
Alex Emerson M.
Dantas Silva, o qual teria recebido pelos serviços o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), nos meses de fevereiro de 2017 a setembro de 2017.
Já a segunda contratação ocorreu em período diverso, isto é, outubro de 2017 a dezembro de 2017, tendo o Sr.
Levi da Silva recebido o valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais).
Pois bem.
Em que pese se afirmar, na peça pórtica, que o fracionamento seria ilegal e teria por objetivo o beneficiamento dos dois contratados acima mencionados, o certo é que inexistiu qualquer prova de um locupletamento ilícito ou mesmo de que os serviços não tenham sido prestados.
De fato, em análise do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado, Id. 17507018, observa-se que a denúncia foi considerada procedente no que tange à inobservância, pelo promovido, do processo licitatório no caso, já que, somadas, as despesas ultrapassavam o limite legal e exigiam a utilização da modalidade Convite.
No entanto, a prestação de contas foi julgada regular, com ressalvas, pelo colenda Corte de Contas do Estado, não sendo possível vislumbrar, no caso específico, dano efetivo ao erário ou mesmo dolo do promovido capaz de ensejar sua responsabilização a título de improbidade administrativa.
Saliente-se que a Lei nº 8.429/92, com as alterações advindas da Lei nº 14.230/2021, estabelece que até atos que causam prejuízo ao erário, como é o caso da dispensa ilícita de licitação, demandam a demonstração de perda patrimonial efetiva.
Veja-se: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Destaques de agora) Desse modo, não obstante as argumentações contidas no apelo, é necessário admitir que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, nos casos ainda não transitados em julgados, onde se fizesse presente apenas a culpa, consoante se depreende das teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema 1.199, a seguir em destaque: A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Desse modo, forçoso compreender incabível a procedência da presente ação de improbidade, porquanto demandas dessa natureza exigem certeza e demonstração clara de que o promovido, intencionalmente, agiu com dolo ou que sua ação deliberada veio a gerar algum dano efetivo ao erário.
Nesse diapasão, cumpre enfatizar o pensamento jurisprudencial atual: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração.
O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 3.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4.
Ao contrário do alegado pela parte embargante, tanto no voto condutor quanto no aresto impugnado, a tese foi fundamentadamente analisada e rechaçada, à consideração de que as verbas recebidas no âmbito municipal oriundas do FUNDEF foram despendidas em prol da municipalidade.
Em que pese à inobservância parcial da norma de regência quanto à aplicação dos recursos, verifica-se a ausência de comprovação do efetivo prejuízo ao erário, locupletamento ou benefícios indevidos a terceiros, tampouco o elemento subjetivo. 5.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 6.Não se desconhece o entendimento jurisprudencial adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dispensa indevida de licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, na medida em que o Poder Público teria deixado de contratar a melhor proposta.
Porém, o suposto dano presumido decorrente da ausência da licitação não deve ser considerado diante da conclusão de que não se vislumbrou a ocorrência de dano ao erário.
Precedente: AC 0037522- 07.2011.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 DATA:01/12/2017? (TRF1.
AC 0031292-07.2015.4.01.3300, Quarta Turma, Desembargador Federal Néviton Guedes, PJe de 04/09/2020). 7.
O acórdão embargado não contraria a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça que trafega no sentido de que? Ainda que se entenda, na forma da jurisprudência do STJ, ser desnecessária a existência de dano efetivo ao Erário, em casos de irregularidades em licitação (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92), constitui requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa a presença do elemento subjetivo da conduta, o que o acórdão recorrido entendeu inexistente, à luz das provas dos autos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/09/2011).
Em igual sentido: STJ, RESP 1.420.979/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; RESP 1.273.583/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/09/2014; AGRG no AREsp 456.655/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014. (STJ.
AgInt no RESP 1570269/AL, Segunda Turma, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020).
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese. (STJ.
AGRG no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020).
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015:Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgInt no RESP 1.848.956/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020) ? (STJ.
AGRG no AREsp 1726251/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021). 10.
Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 1ª R.; EDAC 0048537-41.2009.4.01.3300; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello; Julg. 23/05/2023; DJe 25/05/2023) (Destaques de agora) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSISTENTE NO DOLO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONDUTA CULPOSA.
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, PREVISTO NO ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/1992.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ministério público estadual, adversando sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de nova russas, que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação civil pública de ressarcimento ao erário, proposta em desfavor de ex-gestor daquela Câmara Municipal, por entender que, não restando comprovado o dolo, transcorreu, na espécie, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992. 2.
Defende o ministério público estadual, autor da presente ação civil pública e ora recorrente, que a ausência de deflagração de processo licitatório para contratação de escritório de advocacia, gerando despesa no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), demonstra, por si só, o prejuízo causado à administração pública, bem como o dolo do agente. 3.
No entanto, na situação submetida a exame há de se observar o que disciplina a nova Lei nº 14.230/2021, que introduziu profundas modificações na Lei de improbidade administrativa.
Com efeito, atualmente a nova regra é no sentido da obrigatoriedade de prova do dolo específico em algumas situações, a exemplo da previsão do artigo 10, VIII, da lia, que trata da dispensa indevida de licitação. 4.
Anteriormente, para a configuração do artigo 10, bastava que a conduta, dolosa ou culposa, ensejasse algum prejuízo, mesmo que hipotético, ao erário, a exemplo de realização de compras sem o devido processo licitatório.
Por sua vez, o inciso VIII preconizava que frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, seria suficiente para a configuração do ato ímprobo.
Ocorre que, hodiernamente, essa conduta deve acarretar efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei (art. 10, caput).
Ademais, a atual redação do inciso VIII exige que tal dispensa acarrete perda patrimonial efetiva, o que não ficou demonstrado nos autos.
Realmente, na espécie examinada, forçoso admitir que não há provas do dolo específico e nem da perda patrimonial efetiva, pelo que não se pode imputar ao ora recorrente a conduta descrita no artigo 10, VIII, da lia. 6.
Ante a ausência de comprovação do dolo específico e do dano efetivo na hipótese em questão, impõe-se o desprovimento da insurgência recursal, porquanto considera-se correta a sentença que entendeu pela inaplicabilidade do tema 897 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, haja vista que apenas "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de improbidade administrativa. ".
Não restando comprovado o dolo do agente, correta a incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, aplicável à espécie em razão da tese adotada pelo STF no julgamento do tema 1199, no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei". 8.
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0002244-82.2019.8.06.0133; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 16/06/2023; Pág. 118) (Destaques de agora) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ministério público pede a condenação da requerida por atos de improbidade administrativa consistentes em incorrer em divergências e omissões na prestação de contas ao tribunal de contas dos municípios - TCM, irregularidade em procedimento licitatório para locação de veículos e falha no controle interno com aquisição de combustíveis, à época em que exercia a gestão da secretaria administrativa e de finanças do município de pires Ferreira. 2.
O órgão acusador, no entanto, não se desvencilhou do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente, do efetivo dano ao erário ou do dolo específico.
Ressalte-se que, conforme tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do tema 1199 de repercussão geral, mencionado acima, a exigência de dolo específico (consciência e vontade de alcançar finalidade ilícita), constante na Lei de improbidade administrativa - lia após a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei, porém sem condenação transitada em julgado.
Isto é, os fatos a respeito dos quais ainda não se fez coisa julgada devem ser analisados à luz da Lei nova, no que tange aos elementos descritivos dos tipos de improbidade, o que inclui, por conseguinte, o dolo específico, no que toca aos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da lia, e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, quanto aos atos de improbidade lesivos ao erário (art. 10 da lia).
No caso em tela, porém, não houve prova de que o recorrido desfalcou o patrimônio público ao supostamente realizar despesas sem licitação para serviços de assessoria/consultoria, mesmo porque, segundo a sentença, a parte promovida comprovou a realização dos procedimentos licitatórios, apenas deixou de acostar cópia deles junto ao sistema de informação municipal - sim do TCM, o que, consoante jurisprudência pacífica deste tribunal, não é suficiente para caracterizar ato de improbidade.
De mais a mais, não há prova de que houve os serviços de assessoria/consultoria tenham sido superfaturados ou ainda que não tenham sido prestados, de acordo com as necessidades da administração.
Do mesmo modo, não há provas de que a alegada falha no controle interno quanto ao consumo de combustíveis tenha resultado em gastos excessivos, mesmo porque a petição inicial não especifica quais foram essas falhas e como a parte promovida poderia tê-los prevenido.
Igualmente, não há elementos que indiquem que a habilitação de empresa teoricamente faltosa dos requisitos de regularidade contábil, no âmbito da tomada de preços nº 06.12.03.002-tp, tenha implicado prejuízo aos cofres públicos.
Ademais, a ausência ou dispensa indevida de licitação ou ainda a habilitação irregular de licitante só caracterizaria se provado o dolo de alcançar benefício próprio ou de terceiros, o que, no entanto, a prova dos autos não permite afirmar.
Realmente, a prova dos autos não permite afirmar que a habilitação ilegal da empresa tenha ocorrido com o dolo (consciência e vontade) de frustrar o caráter concorrencial, com o fim de garantir à licitante vantagem competitiva sobre os demais concorrentes.
Frise-se que a insuficiência do conjunto probatório poderia, eventualmente, ter sido suprimida por prova testemunhal que indicasse aproximação indevida entre a parte promovida e os representes da empresa.
No entanto, o parquet manifestamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, contentando-se, pois, com a prova documental, embora esta se mostre insuficiente ao acolhimento do seu pedido.
Apelação conhecida e provida. (TJCE; AC 0001114-31.2016.8.06.0208; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 10/01/2023; Pág. 54) (Destaques de agora) Diante desse panorama, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Procuradoria de Justiça Cível, opina pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a r. sentença.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN Procurador de Justiça” Assim, como não restou demonstrado qualquer dolo ou má-fé dos demandados não pode implicar em reconhecimento de ato de improbidade por vulneração aos princípios da administração pública, nem causador de lesão ao erário.
ANTE O EXPOSTO, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis condenações em honorários advocatícios e custas processuais (art. 18 da LACP).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:46
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 16:41
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800259-43.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Diante da juntada de novo documento no id n. 105044747, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias se alusivo aos novos documentos juntados há provas complementares a serem produzidas.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
18/02/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de cota
-
09/12/2024 10:25
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2024 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 20:03
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 15:27
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:21
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:49
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:43
Juntada de Informações
-
12/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:31
Juntada de laudo pericial
-
11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de RIENZY DE MEDEIROS BRITO em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:04
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2023 14:06
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 21:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 21:56
Juntada de Informações
-
14/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 19:42
Juntada de Alvará
-
08/02/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:58
Decorrido prazo de RIENZY DE MEDEIROS BRITO em 23/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2022 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:46
Juntada de Informações
-
16/09/2022 01:45
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:36
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:13
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2022 14:18
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:37
Outras Decisões
-
30/06/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:51
Juntada de Informações
-
27/05/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:17
Juntada de diligência
-
28/04/2022 02:12
Decorrido prazo de CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS em 27/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 09:39
Juntada de diligência
-
30/03/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:21
Juntada de diligência
-
28/03/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/03/2022 09:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/03/2022 09:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/03/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:55
Outras Decisões
-
22/03/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000442609.pdf
-
22/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 03:08
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 03:08
Decorrido prazo de FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 06:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/01/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000066260.pdf
-
27/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:55
Juntada de Petição de Réplica-2021-0001400224.pdf
-
30/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 16:02
Juntada de Informações
-
28/08/2021 01:57
Decorrido prazo de JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 18:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/08/2021 03:13
Decorrido prazo de CLAUBIL DOS SANTOS MEDEIROS em 23/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 13:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/08/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 10:29
Juntada de diligência
-
05/08/2021 23:13
Juntada de Informações
-
05/08/2021 13:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/08/2021 13:02
Juntada de diligência
-
05/08/2021 09:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/08/2021 09:35
Juntada de diligência
-
04/08/2021 14:38
Juntada de Informações
-
04/08/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 09:04
Juntada de Informações
-
03/08/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:15
Juntada de Informações
-
30/07/2021 16:11
Juntada de Informações
-
29/07/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:21
Juntada de diligência
-
29/07/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:55
Juntada de diligência
-
07/06/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SABUGI em 13/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SABUGI em 13/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2021 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2021 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 17:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/03/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 21:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 21:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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