TJPB - 0802042-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 05:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/07/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:33
Recebidos os autos.
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06/05/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/05/2025 20:50
Determinada diligência
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:17
Recebidos os autos.
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07/03/2025 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ADOZINDA ISABEL SENA DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0802042-35.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
ADOZINDA ISABEL SENA DE FREITAS - CPF: *23.***.*79-49 (REQUERENTE), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) contra GBOEX-GREMIO BENEFICENTE(92.***.***/0001-26); MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A(33.***.***/0001-73); DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA(*01.***.*00-59); , igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] A concessão de Tutela Provisório de Urgência para determinar o pagamento da indenização, em valor correspondente ao limite do seguro de R$ 269.024,64 (duzentos e sessenta e nove mil, vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) ou outro valor arbitrado por este Juízo, pela invalidez decorrente de acidente, que compense a demandada pelo evento do acidente, despesas médicas e diárias hospitalares limitadas a 180 delas, nos termos do seguro contratado.
Subsidiariamente, a determinação de depósito judicial do valor pleiteado, até o julgamento final da lide.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, verifica-se que a autora ostenta contrato de seguro desde 1969, fazendo prova documental de sua regular contribuição mensal, bem como da cobertura contratada para acidentes pessoais e morte.
Ademais, não há, nos autos, qualquer demonstração de inadimplência ou irregularidade contratual imputável à demandante.
Além disso, a documentação acostada (laudos médicos – IDs 106317988, 106317987 e 106317967) reforça a tese de que as sequelas experimentadas pela segurada derivam de trauma decorrente de queda, e não de enfermidade pré-existente.
Em contrapartida, a negativa de cobertura formulada pela seguradora (ID 106317985) limitou-se a afirmar a natureza patológica do problema, sem demonstrar, de forma clara e robusta, qualquer elemento que excluísse a responsabilidade securitária, em aparente afronta ao art. 757 e seguintes do Código Civil, segundo os quais, mediante o pagamento do prêmio, obriga-se o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo (art. 2º do CDC), aplica-se a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas contraditórias ou dubiedade na exclusão de cobertura (arts. 6º, VI, e 47 do CDC).
Some-se a isso que a negativa de cobertura de seguro, quando destituída de fundamentação técnica convincente e dissonante dos laudos médicos apresentados, revela-se potencialmente abusiva (arts. 6º, IV, 14 e 51 do CDC), especialmente considerando que a autora tenta solucionar administrativamente o impasse desde 2024 (ID 106317986), sem êxito.
A urgência justifica-se na medida em que a requerente, consoante narrativa e prova documental, encontra-se em situação de incapacidade para o trabalho, necessitando de recursos imediatos para a subsistência e eventuais tratamentos.
A postergação do pagamento da indenização contratada pode acarretar prejuízos irreversíveis à parte autora, que permanece descoberta de amparo financeiro para custeio de despesas médicas e manutenção de condições mínimas de dignidade.
Demais disso, intimadas para justificação prévia, a segunda promovida (Mongeral) quedou-se silente, ao passo que a primeira promovida (GBOEX) alegou a responsabilidade da segunda ré, sustentando, no mérito, a necessidade de produção de prova técnica para aferição da condição da autora inclusive para mensurar o valor a ser pago.
Verifica-se, em análise perfunctória, que a segunda promovida (Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A) é a efetiva responsável pelo pagamento da indenização, tendo em vista o seguro relativo a acidentes pessoais.
A primeira promovida (GBOEX) limitou-se a atribuir essa incumbência à segunda, de modo que, neste momento inaugural, não há elementos suficientes para se aferir de forma definitiva a responsabilidade ou a solidariedade entre as rés, a qual será apreciada após a fase de instrução probatória, à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Aparência.
Assim, antevejo já neste momento processual o direito da autora de, ao menos, ter deferido seu pedido subsidiário para determinar à segunda ré o depósito judicial no valor do limite dos seguros, conforme demonstrado, afim de resguardar o direito reparatório da autora.
Cumpre ressaltar que a obrigação de efetuar o depósito imediato do valor do seguro não configura, a princípio, risco de irreversibilidade absoluta da medida, pois, em caso de improcedência final, o valor pode ser revertido à quem depositou.
De outro lado, a negativa imediata do pedido, sem a prestação da cobertura, ocasionaria dano de difícil ou impossível reparação à autora, que já se encontra em circunstância de vulnerabilidade fática.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de determinar à segunda requerida -MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - que deposite em juízo, no prazo de 05 dias, a quantia correspondente ao limite do seguro no valor de R$ 269.024,64, tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
19/02/2025 21:13
Determinada a citação de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE - CNPJ: 92.***.***/0001-26 (REQUERIDO), GBOEX-GREMIO BENEFICENTE - CNPJ: 92.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (REQUERIDO)
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19/02/2025 21:13
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADOZINDA ISABEL SENA DE FREITAS - CPF: *23.***.*79-49 (REQUERENTE).
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21/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/01/2025 20:06
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:23
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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17/01/2025 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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