TJPB - 0808611-90.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808611-90.2018.8.15.2003; LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152); [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLEONICE GOMES DOS SANTOS BATISTA.
EXECUTADO: ALBANICE LOPES AMORIM, KARLA DA SILVA AMORIM.
DECISÃO
Vistos.
Sentença de mérito proferida ao ID 62606443, contendo o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar as promovidas ao ressarcimento, na forma simples, do valor pago pela promovente, qual seja, R$30.492,02 (trinta mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dois centavos), em parcela única, deduzindo-se o correspondente à 25% (vinte e cinco por cento), a título de retenção, com correção monetária pelo INPC, a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em sede de julgamento de recurso de apelação, o Egrégio TJPB (ID 92348303): Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para que a restituição dos valores pagos pela promitente adquirente, ora apelada, também sofra a dedução para contemplar a taxa de fruição do bem, desde o momento em que lhe foi repassada a posse direta até a data de sua efetiva desocupação, o que deve corresponder ao valor mensal do aluguel da época, a ser apurado em liquidação de sentença. (grifou-se) De acordo com o que se verifica nos autos, a parte promovente sugere o valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) para corresponder aos aluguéis daquela época.
A parte promovida, todavia, não concorda com dada quantia, requerendo a realização de perícia para que seja fixado o numerário de forma razoável.
Cumpre salientar que não cabe a este Juízo o respectivo arbitramento.
Isso porque é preciso que seja feito por profissional habilitado, não podendo ser fixado com base em meras suposições.
Se as partes não convergem a um denominador comum, é preciso uma análise técnica, a fim de dirimir tal questão, uma vez que devem ser empregadas regras próprias de avaliação, as quais somente quem tem expertise para tanto pode o fazer.
Vê-se, portanto, que em decorrência do que foi decidido pelo Juízo ad quem, e considerando a ausência de acordo entre as partes quanto ao valor a ser liquidado para que só então seja efetuado o desconto de fruição, NOMEIO o perito ALEXANDRE MALTA GOMES, corretor e avaliador de imóveis, para atuar nos presentes autos como expert, devendo este ser intimado no endereço Rua Napoleão Gomes Varela, nº 620, apto nº 104, Bairro Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58035-080, situada nesta cidade de João Pessoa/PB, telefone (83) 99336-9318, e-mail: [email protected] para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, oferecendo a proposta de honorários.
Se assim possuir cadastro, intime-se o perito através do sistema PJE.
Não sendo possível, dê-se preferência aos meios mais céleres, antes do envio de Carta.
Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
No tocante ao pagamento dos honorários periciais, ante à natureza da causa, bem como por ter sido a perícia requerida pela parte demandada, e, ainda, por ter sido as demandadas a parte sucumbente, com fulcro no art. 95, caput, do CPC/2015, sobre elas recai o ônus de arcar com o pagamento dos honorários do perito judicial.
Apresentada a proposta, intime-se a parte promovida para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
O respectivo laudo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, com sua apresentação nos autos, as partes ficam, desde já, INTIMADAS para falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
19/06/2024 05:54
Baixa Definitiva
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19/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/06/2024 05:53
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DOS SANTOS BATISTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de KARLA DA SILVA AMORIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ALBANICE LOPES AMORIM em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:38
Conhecido o recurso de ALBANICE LOPES AMORIM - CPF: *98.***.*28-15 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 20:22
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 20:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2024 19:15
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 01:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2023 09:41
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:43
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:00
Recebidos os autos
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07/03/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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