TJPB - 0819049-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
01/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 01:21
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA DE BRITO em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 18:24
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819049-60.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEFA BARBOSA DE BRITO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DA EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSEFA BARBOSA DE BRITO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Na decisão de Id. 92123394 foi determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse colacionada nova procuração, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil, por se tratar de pessoa que não sabe ler e escrever.
Intimada, a parte autora juntou procuração feita a rogo (Id. 92279801).
Todavia, uma das testemunhas identificadas neste instrumento correspondia à procuradora da parte requerente.
Desse modo, na decisão de Id. 98560051, foi determinada a intimação do patrono para regularizar a procuração.
Em seguida, o causídico peticionou e informou que, por se tratar de pessoa “surda, muda e analfabeta”, não teria logrado êxito em elaborar a petição junto aos tabelionatos de Campina Grande; ou mesmo em encontrar outra testemunha hábil a firmar o instrumento a rogo (Id. 100183158).
Ato contínuo, o despacho de Id. 103959969 facultou nova oportunidade para regularização da representação processual.
Não obstante, a parte autora peticionou apenas reiterando o que já havia sido exposto anteriormente (Id. 104810235).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os arts. 319 a 321 do CPC estabelecem os requisitos da petição inicial, bem como informam que, na ausência do preenchimento destes, o juiz determinará a emenda da inicial - caso em que, não cumprida a diligência, a exordial será indeferida.
In verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos.
Ausente documento indispensável à propositura da ação, foi a parte devidamente intimada para regularizar a situação, deixando, no entanto, de cumprir com a diligência.
Isso posto, e em atenção aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, X, CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
19/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:21
Juntada de Petição de informação
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19/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA DE BRITO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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19/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *52.***.*39-87 (TERCEIRO INTERESSADO).
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16/08/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA DE BRITO em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:57
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2024 09:01
Juntada de Petição de informação
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17/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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