TJPB - 0800243-44.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:48
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GOMES DA SILVA BARBOSA - CPF: *84.***.*94-20 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 08:48
Não conhecido o recurso de LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-81 (APELANTE)
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15/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800243-44.2024.8.15.0981 APELANTE: MARIA JOSE GOMES DA SILVA BARBOSA, LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA APELADO: LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA, MARIA JOSE GOMES DA SILVA BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 34979122 - Pág. 1/4) interposto por LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de insuficiência financeira.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012).
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Na hipótese, embora a parte apelante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, o que era seu ônus.
Assim sendo, determino a intimação da parte apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte recorrente poderá proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertida de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
29/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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