TJPB - 0810850-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/04/2025 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-97.2023.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por erro médico, ajuizada por Suênya Fernandes da Costa em desfavor de Dr.
João Marcelo Wanderley Cadete e Fundação José Leite de Souza – Hospital Universitário Nova Esperança (HUNE), alegando falha na prestação de serviço médico-hospitalar em virtude do esquecimento de corpo estranho (compressa e instrumento metálico) no abdome da autora, culminando na necessidade de procedimento cirúrgico de reabordagem, além de sofrimento prolongado e danos físicos, emocionais e financeiros.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual impugnam a ocorrência de erro médico, defendendo a adequação do procedimento e negando a omissão ou negligência na assistência pós-operatória.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fatos e fundamentos da petição inicial.
Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Questões Processuais e Preliminares (i) Justiça Gratuita – A autora demonstrou sua condição financeira nos autos, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (ii) Pedido de segredo de justiça – Indefiro o pedido, visto que não há nos autos elementos que justifiquem a restrição de publicidade, nos termos do art. 189 do CPC.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito Nos termos do artigo 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem solucionados na fase instrutória: Houve erro médico no procedimento realizado pela equipe do réu Dr.
João Marcelo Wanderley Cadete, consubstanciado no esquecimento de compressa e objeto metálico no abdome da autora? A alegada negligência, imprudência ou imperícia no atendimento pós-operatório agravou o estado clínico da paciente? O Hospital Universitário Nova Esperança (HUNE) possui responsabilidade objetiva pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal? O dano moral, estético e material alegado pela autora decorre do ato ilícito imputado aos réus? Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do CPC e art. 6, inc.
VIII do CDC, inverto o ônus da prova em relação aos réus, determinando que: O Dr.
João Marcelo Wanderley Cadete comprove que adotou todas as medidas técnicas adequadas para evitar o esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente, bem como demonstre que o atendimento pós-operatório foi conduzido dentro dos protocolos médicos.
O Hospital Universitário Nova Esperança (HUNE) comprove que não houve falha no serviço prestado, especialmente na contagem dos materiais cirúrgicos e no acompanhamento pós-operatório.
A inversão do ônus da prova se justifica pela hipossuficiência técnica da autora e pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do hospital, conforme jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, SANEIO O FEITO e determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 23:22
Determinada diligência
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19/02/2025 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SUENYA FERNANDES DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2023 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENYA FERNANDES DA COSTA - CPF: *13.***.*97-13 (AUTOR).
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10/03/2023 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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