TJPB - 0807622-74.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
07/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de RUBENY DOS SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807622-74.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: RUBENY DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RUBENY DOS SANTOS SILVA, já qualificada em desfavor de MBANCO BRADESCO, igualmente já singularizado.
Alega a autora que solicitou em 2017 um empréstimo consignado em uma agência do banco do Bradesco em Porto Calvo/AL, no valor de RS 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a ser pago em dezoito parcelas de RS 604,70 (seiscentos e quatro reais e setenta centavos) e que na época, por ser enfermeira da prefeitura municipal de Porto de Pedras/AL, ficou acordado que esse valor seria descontado do seu salário, como foi feito no período de agosto a dezembro do referido ano.
Afirmou que em 2018 a requerente foi comunicada pela gerente do Bradesco em Porto Calvo/AL que ocorreu um problema no pagamento do empréstimo consignado, sob a alegação de que a prefeitura não fez o repasse do valor que foi descontado do seu salário para o banco, sendo orientada a fazer um empréstimo pessoal para que a partir de então o valor do empréstimo consignado fosse debitado diretamente na sua conta pessoal, tendo feito um empréstimo pessoal no valor de R$: 9.673,42 (nove mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) a ser pago em 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 543,71 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), sendo debitado os valores dos dois empréstimos, o que foi contra o acordado, de que o novo empréstimo serviria para que ela quitasse o empréstimo consignado.
Por fim, alegou que nesse mesmo ano, houve atraso no pagamento dos seus salários, recebendo os valores pendentes no dia 28/08/2018, momento em que o Bradesco descontou todo o valor da sua conta bancária sem que a mesma conseguisse a informação detalhada do que tratava a dívida e, após tratativas, descobriu, no ano de 2021 que existia um saldo negativo no valor de R$: 14.513,82 (quatorze mil, quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), assim, com medo de ficar negativada, a autora negociou o valor em um novo contrato no valor de R$: 4.163,85 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) a ser pagos 21 (vinte e uma) parcelas, com primeira parcela paga em 3 de agosto de 2021, ainda, informou que já houve uma condenação do banco réu no Processo nº 0814444-22.2023.8.15.2001, o qual foi firmado o entendimento que a parte autora quitou a dívida, tendo a empresa nesse processo sido obrigada ao pagamento a título de danos morais à autora Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré promova a baixa da negativação do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Acostou documentos.
Decisão determinando a comprovação, pela autora, do estado de hipossuficiência.
Banco apresentou contestação no ID 106729344.
Petição de ID 107436924, apresentando comprovantes de rendimentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência da parte autora, pelos documentos acostados junto a petição de ID 107436924.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Pois bem.
Compulsando-se os autos do processo supramencionados (autos nº 0814444-22.2023.8.15.2001), a parte ré foi condenada a pagar danos morais, por dívida inexistente, no entanto, não houve na sentença a declaração da inexistência do débito, assim, em sede de cognição sumária, não é possível concluir que se trata da mesma dívida ora contestada A inicial e os documentos que instruem a inicial, não indicam a probabilidade do direito invocado, para fins de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, pois, em que pese a demonstração de existência de pendência financeira junto ao banco réu, NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS DEMONSTRATIVO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA junto ao SPC/SERASA, promovido pelo banco réu e qual o contrato da negativação.
As questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após abertura da instrução processual com a produção de provas por ambas as partes, não havendo, neste momento, plausibilidade jurídica do pedido apta a impor a concessão da medida de forma imediata.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Já tendo sido apresentada contestação (ID 106729344), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/02/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENY DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*23-91 (AUTOR).
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13/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RUBENY DOS SANTOS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RUBENY DOS SANTOS SILVA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENY DOS SANTOS SILVA (*14.***.*23-91).
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13/11/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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