TJPB - 0803547-24.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:11
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 18:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0803547-24.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA DA SILVA MARQUES REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 25 de fevereiro de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
25/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803547-24.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: NEUMA MARIA DA SILVA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por NEUMA MARIA DA SILVA MARQUES em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, já qualificados.
Foi concedida a gratuidade parcial e determinou-se a intimação da parte autora para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não comprovando o pagamento das custas e despesas processuais.
Breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Pois bem.
Segundo o art. 290, do CPC, a ausência de pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de 15 dias enseja o cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme previsão do Art., 102, p. único do CPC, vejamos a descrição da lei, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 102. (...) Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” Na espécie, mesmo intimada, permaneceu inerte a parte requerente.
Ademais, o prazo do citado art. 290 é peremptório, não comportando dilação, de modo que após a determinação para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, não mais cabe reconsideração.
No mais, ressalte-se que o recolhimento de custas consiste em pressuposto de validade do processo, de modo que, o não recolhimento na forma da lei autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 102, p. único CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c art. 290 e art. 85, inciso X, todos do NCPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
19/02/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NEUMA MARIA DA SILVA MARQUES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NEUMA MARIA DA SILVA MARQUES em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a NEUMA MARIA DA SILVA MARQUES - CPF: *85.***.*96-59 (AUTOR)
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19/11/2024 06:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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