TJPB - 0802559-30.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:29
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:50
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802559-30.2024.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Pagamento Indevido] AUTOR: ALAIDE DA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Intime-se o autor para aprensentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 3 de setembro de 2025 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
03/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802559-30.2024.8.15.0981 [Empréstimo consignado, Pagamento Indevido] AUTOR: ALAIDE DA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., já devidamente qualificado nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença plasmada no ID 111138388.
Alega, em apertada síntese, que houve omissão na sentença, sustentando que na “na petição de ID 109662990 (21/03/2025), o banco requereu prazo para acostar o comprovante de pagamento dos honorários periciais, não havendo, contudo, manifestação do juízo.
Ocorre que o pagamento já havia sido realizado em 20/03/2025, tendo o banco solicitado apenas a dilação de prazo para a juntada do respectivo comprovante” (ID 111925962).
Devidamente intimada, a parte adversa deixou decorrer in albis o prazo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Fixado este ponto, verifico que os embargos não devem ser providos.
Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Os presentes embargos foram interpostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença de ID 111138388, mas não há, em verdade, qualquer contradição ou omissão em todo o seu texto, eis que a sentença foi clara e fundamentada com base nas provas colhidas durante a instrução processual.
Resta claro, portanto, que o objetivo dos Embargos Declaratórios aqui, é de questionar a decisão de mérito que entendeu que o promovido, ao não realizar o pagamento dos honorários periciais, afastou a validade do contrato de empréstimo discutido nos autos.
No entanto, é sabido e ressabido que a via de embargos de declaração não é própria para tanto.
Destaco que apesar do promovido mencionar nestes Embargos que “o pagamento já havia sido realizado em 20/03/2025, tendo o banco solicitado apenas a dilação de prazo para a juntada do respectivo comprovante” (ID 111925962), é evidente que a petição em que houve requerimento de dilação de prazo foi protocolada em 21/03/2025, dato posterior ao pagamento mencionado e, em tal petição a promovida sequer mencionou a realização do pagamento.
Além do mais, considerando que a petição em questão foi protocolada em 21/03/2025 solicitando prazo de 05 (cinco) dias para juntada de comprovante e que a sentença proferida nestes autos data de 22/04/2025 resta claro que houve o decurso de mais de 30 (trinta) dias sem que a parte promovida tenha colacionado aos autos documento mencionado.
Assim, não há que se falar em omissão alguma.
Dessa forma, está claro que a sentença que julgou o mérito entendeu que houve preclusão da prova pericial, diante da inércia do promovido em trazer aos autos comprovação e pagamento dos honorários periciais.
Importante mencionar que em despacho de ID 108914703 houve a expressa determinação de que “deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório”.
Destaquei.
Diante disso, pelo que se vê, não há contradição ou omissão alguma, mas apenas o inconformismo com a decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019).
Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb.
Declaração 96.000837-1 – 2ª CCív – Rel.
Des.
Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA.
NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada.
Aguarde o prazo de eventual recurso de apelação por parte do embargante.
Por fim, verifico que consta nos autos Recurso de Apelação, assim, na forma dos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil, RECEBO a apelação, verificando que já constam contrarrazões ao recurso (ID 113176213).
Assim, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as minhas homenagens.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2025 07:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:29
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:29
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:37
Outras Decisões
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10/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 10 DIAS.
PROCESSO Nº 0802559-30.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes AUTOR: ALAIDE DA SILVA CAVALCANTE e o REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 e ELOI CONTINI - PB23446-A, INTIMADO(A) especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes.
Queimadas, 27 de fevereiro de 2025.
REMULO PAULO CORDAO, Analista/Técnico Judiciário(a). -
27/02/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0802559-30.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): ALAIDE DA SILVA CAVALCANTE, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702, INTIMADO(A) para, querendo, impugnar à contestação.
Queimadas, 20 de fevereiro de 2025.
REMULO PAULO CORDAO, Analista/Técnico Judiciário(a). -
20/02/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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