TJPB - 0803384-91.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 22:52
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 09:36
Determinado o arquivamento
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29/06/2023 00:57
Conclusos para despacho
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28/06/2023 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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22/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803384-91.2019.8.15.2001 DECISÃO No que concerne aos pedidos formulado pelo exequente retro, indefiro-os, por não guardarem relação com o objeto da presente demanda, conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) Assim, por se tratarem de medidas excessivamente penosas para a parte executada e por não possuírem qualquer ligação com o objeto da presente demanda, a suspensão da CNH e a retenção do passaporte não merecem ser deferidas.
P.I.
Após, intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 23:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/03/2023 22:44
Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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24/12/2022 05:14
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 02:18
Decorrido prazo de ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2022 02:25
Conclusos para despacho
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17/06/2022 03:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/06/2022 23:59.
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15/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:17
Determinada diligência
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01/06/2022 10:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2022 21:43
Conclusos para despacho
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30/05/2022 21:42
Juntada de Certidão
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11/08/2021 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 11:56
Conclusos para despacho
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06/11/2020 11:54
Transitado em Julgado em 26/08/2020
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31/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 06:24
Decorrido prazo de ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES em 26/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 06:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 09:58
Julgado procedente o pedido
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03/07/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 10:06
Conclusos para despacho
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19/05/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 08:55
Conclusos para despacho
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30/03/2020 08:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/03/2020 08:52
Juntada de Certidão
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03/07/2019 18:48
Juntada de Certidão
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05/06/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 18:05
Conclusos para despacho
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04/02/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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