TJPB - 0805770-70.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:13
Homologada a Transação
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15/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2025 00:46
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRLAN DA SILVA GOMES - CPF: *32.***.*29-45 (AUTOR).
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21/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0805770-70.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.694,73) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Na mesma oportunidade, intime-se o promovente para, em igual prazo, emendar à inicial e acostar procuração e comprovante de residência em seu nome atualizados, bem como extratos bancários que comprovem todos os descontos ocorridos de R$ 15,45, tendo em vista que somente consta um desconto no Id 107969077.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
20/02/2025 07:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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