TJPB - 0800613-42.2018.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA NERES VIEIRA DA COSTA - CPF: *40.***.*36-28 (EXECUTADO).
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07/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ANA NERES VIEIRA DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE SÃO BENTO Processo nº 0800613-42.2018.8.15.0881 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
EXECUTADO: ANA NERES VIEIRA DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte executada, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, DETERMINO a intimação da parte que requer a gratuidade para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Nos termos do ART. 108 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
São Bento-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANA NERES VIEIRA DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:01
Processo Desarquivado
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17/04/2024 01:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 01:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 12:24
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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03/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
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23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de ANA NERES VIEIRA DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:27
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 12/12/2022 23:59.
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13/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 06:04
Juntada de provimento correcional
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09/02/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ANA NERES VIEIRA DA COSTA em 04/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 03:29
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 02/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:33
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 01/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
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18/01/2022 15:33
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 02:00
Decorrido prazo de ANA NERES VIEIRA DA COSTA em 02/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 09:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/10/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2021 07:47
Outras Decisões
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23/09/2021 22:04
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 01:37
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 15/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2020 16:50
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 14:46
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 14:55
Juntada de Certidão
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03/04/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 18:09
Conclusos para despacho
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05/02/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 02:38
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 02/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
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14/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:51
Juntada de Certidão
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29/10/2018 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2018 01:38
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 04/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 12:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2018 16:25
Conclusos para decisão
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29/08/2018 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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