TJPB - 0806137-10.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de AJA MASSA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806137-10.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: AJA MASSA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME.
REU: CPX DISTRIBUIDORA LTDA.
SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
AJA MASSA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME ajuizou a presente demanda em face de CPX DISTRIBUIDORA LTDA, nos termos elencados na inicial.
A parte foi intimada para recolher as custas, ou pugnar, conforme o caso, os benefícios dos §§ 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil – 2015, acostando a devida comprovação da necessidade de sua concessão.
Não houve manifestação da parte autora. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Conforme dito anteriormente, analisando a documentação juntada aos autos, afasta-se a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Ademais, é de se ver que o importe inferior de quarenta salários-mínimos do proveito econômico, em tese, permitiria o manejo da mesma ação no rito dos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/95), a qual dispensa o recolhimento de despesas de processo (como custas, taxa de diligências e honorários) perante os juízes singulares (no 1º grau).
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não juntou qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Guarabira, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/02/2025 08:33
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de AJA MASSA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:14
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2024 11:50
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AJA MASSA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (18.***.***/0001-01).
-
30/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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