TJPB - 0807058-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEIDE DE LIRA TROCCOLI.
-
12/02/2025 09:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/02/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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